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Jurisprudência


TJDF APR - 211238-20000910026706APR

Ementa
PENAL. ROUBO. AGENTE QUE PERMANECE NA PORTA DO ESTABELECIMENTO PARA DAR COBERTURA AOS COMPARSAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO DE TAREFAS. CO-AUTORIA CONFIGURADA.A tarefa de vigia é de suma importância para o êxito da empreitada criminosa, pois assegura tranqüilidade aos comparsas durante a realização do crime. O assaltante armado, dando cobertura na porta do estabelecimento, incute nas vítimas temor suficiente para evitar possível resistência. Além de contribuir para amedrontar, a função do vigia constitui a de verdadeiro olheiro, pois pode avisar aos comparsas da aproximação de alguém que possa pilhá-los em flagrante.Irrelevante quem desempenha o papel de vigia durante o assalto, pois a distribuição prévia de tarefas entre os delinqüentes determina a co-autoria de todos os que participam da prática delituosa, porque estabelece o liame subjetivo entre os agentes. A fixação do regime inicial para cumprimento da pena leva em conta o quantum da pena e o merecimento do condenado. Adequado o regime semi-aberto para réu condenado a 05 anos e 04 meses pela prática de roubo duplamente qualificado.Apelos improvidos.

Data do Julgamento : 31/03/2005
Data da Publicação : 28/04/2005
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
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