TJDF APR - 211244-20030110619833APR
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. CRITÉRIO TRIFÁSICO. DOSIMETRIA.Depoimentos oriundos de agentes policiais, não contraditados ou desqualificados, uniformes a apontar a autoria do delito, fazem-se merecedores de fé na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas funções e não destoam do conjunto probatório.Suficiente à configuração do ilícito a plena subsunção da conduta do acusado a um dos verbos constantes do art. 12 da Lei 6.368/76, porquanto tipo penal de conteúdo múltiplo.Pleiteadas a absolvição ou desclassificação, cabe ao interessado produzir elementos vigorosos nesse sentido, invertendo-se o ônus da prova. A inobservância dos critérios insculpidos nos artigos 59 e 68 do Código Penal, impõe nova dosimetria da pena para que, corretamente individualizada, possibilite o estabelecimento de quantum suficiente à reprovação e prevenção do crime em análise.Apelo do réu improvido.Apelo do representante do MP provido.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. CRITÉRIO TRIFÁSICO. DOSIMETRIA.Depoimentos oriundos de agentes policiais, não contraditados ou desqualificados, uniformes a apontar a autoria do delito, fazem-se merecedores de fé na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas funções e não destoam do conjunto probatório.Suficiente à configuração do ilícito a plena subsunção da conduta do acusado a um dos verbos constantes do art. 12 da Lei 6.368/76, porquanto tipo penal de conteúdo múltiplo.Pleiteadas a absolvição ou desclassificação, cabe ao interessado produzir elementos vigorosos nesse sentido, invertendo-se o ônus da prova. A inobservância dos critérios insculpidos nos artigos 59 e 68 do Código Penal, impõe nova dosimetria da pena para que, corretamente individualizada, possibilite o estabelecimento de quantum suficiente à reprovação e prevenção do crime em análise.Apelo do réu improvido.Apelo do representante do MP provido.
Data do Julgamento
:
17/03/2005
Data da Publicação
:
28/04/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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