TJDF APR - 211248-20030310095759APR
PENAL. LATROCÍNIO TENTADO (ARTIGO 157, § 3º, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). DESCLASSIFICAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. SUBTRAÇÃO. MORTE NÃO CONSUMADA. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. PENA FIXADA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. Ocorre tentativa de latrocínio e não roubo qualificado, se do conjunto probatório extrai-se que o acusado teve a intenção de alvejar a vítima para subtrair, mas, por circunstâncias alheias à sua vontade, os resultados morte e subtração não se consumaram.Irrelevante para o deslinde da questão que as lesões corporais tenham sido de natureza grave ou leve, porque o acusado não agiu com intenção de lesionar, mas com dolo de matar. Não há que se falar em roubo qualificado se o acusado, tentando a subtração de um bem, atentou contra a vida da vítima, configurando o crime de tentativa de latrocínio.Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.Negou-se provimento ao recurso do réu e deu-se provimento ao recurso ministerial.
Ementa
PENAL. LATROCÍNIO TENTADO (ARTIGO 157, § 3º, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). DESCLASSIFICAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. SUBTRAÇÃO. MORTE NÃO CONSUMADA. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. PENA FIXADA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. Ocorre tentativa de latrocínio e não roubo qualificado, se do conjunto probatório extrai-se que o acusado teve a intenção de alvejar a vítima para subtrair, mas, por circunstâncias alheias à sua vontade, os resultados morte e subtração não se consumaram.Irrelevante para o deslinde da questão que as lesões corporais tenham sido de natureza grave ou leve, porque o acusado não agiu com intenção de lesionar, mas com dolo de matar. Não há que se falar em roubo qualificado se o acusado, tentando a subtração de um bem, atentou contra a vida da vítima, configurando o crime de tentativa de latrocínio.Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.Negou-se provimento ao recurso do réu e deu-se provimento ao recurso ministerial.
Data do Julgamento
:
17/03/2005
Data da Publicação
:
28/04/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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