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Jurisprudência


TJDF APR - 211257-20040810025889APR

Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. APARELHO DE SOM INSTALADO NO VEÍCULO. DESTRUIÇÃO DE VIDRO LATERAL. Ato de destruição do vidro lateral que guarnece veículo automotor, no intento de viabilizar a subtração do aparelho de som nele instalado, torna induvidosa a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo. Se o objeto do furto, fomentado pelo crescente mercado ilegal, é o aparelho de som instalado no interior do veículo, este se considera obstáculo exterior àquele. O som automotivo não é essencial ao funcionamento do veículo, constituindo mero acessório que dele pode ser retirado. Não é o maior ou menor valor do bem subtraído, automóvel ou aparelho de som, que vai qualificar o crime de furto, mas a existência ou não de qualquer das circunstâncias de que cuidam os incisos do § 4º do artigo 155 do Código Penal. Precedentes do STJ.Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 17/03/2005
Data da Publicação : 04/05/2005
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
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