TJDF APR - 211693-20040410015768APR
PENAL - LATROCÍNIO TENTADO - CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO - ALTERNATIVAMENTE - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME - ALEGA O DESEJO DE RESULTADO MENOS GRAVE - PUGNA PELA REFORMA DA PENA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE - UNÂNIME.Em que pese a negativa de autoria pelo apelante, a autoria é induvidosa, mormente pelos depoimentos harmônicos e coesos das testemunhas presenciais, que apontaram o recorrente como um dos autores do delito perpetrado. Incabível, portanto, o pleito absolutório.No caso em tela, houve, por parte do recorrente, inequívoca colaboração material e desempenho de conduta previamente ajustada com os demais acusados, não sendo possível, via de conseqüência, a desclassificação do crime.A reprimenda merece reparos, eis que na primeira etapa da dosimetria da pena, momento em que são observadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, o il. Magistrado a quo, ao aplicar a pena-base, o fez de forma exacerbada.
Ementa
PENAL - LATROCÍNIO TENTADO - CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO - ALTERNATIVAMENTE - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME - ALEGA O DESEJO DE RESULTADO MENOS GRAVE - PUGNA PELA REFORMA DA PENA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE - UNÂNIME.Em que pese a negativa de autoria pelo apelante, a autoria é induvidosa, mormente pelos depoimentos harmônicos e coesos das testemunhas presenciais, que apontaram o recorrente como um dos autores do delito perpetrado. Incabível, portanto, o pleito absolutório.No caso em tela, houve, por parte do recorrente, inequívoca colaboração material e desempenho de conduta previamente ajustada com os demais acusados, não sendo possível, via de conseqüência, a desclassificação do crime.A reprimenda merece reparos, eis que na primeira etapa da dosimetria da pena, momento em que são observadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, o il. Magistrado a quo, ao aplicar a pena-base, o fez de forma exacerbada.
Data do Julgamento
:
04/03/2005
Data da Publicação
:
04/05/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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