TJDF APR - 212135-19990710024923APR
Suspensão condicional do processo. Reincidente. Pena-base fixada no máximo. Circunstâncias judiciais favoráveis. Regime prisional.1. O condenado reincidente não faz jus à suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95.2. Favoráveis ao réu parte das circunstâncias judiciais, injustificável a fixação da pena máxima abstratamente cominada ao crime.3. O Código Penal prevê o regime semi-aberto como o mais grave para crimes apenados com detenção. Imposta a réu reincidente a pena de oito meses de detenção, o regime adequado é o aberto, considerando a impossibilidade do sursis e a sua conversão em pena restritiva de direitos. Especialmente se as circunstâncias judiciais não lhe são totalmente desfavoráveis.
Ementa
Suspensão condicional do processo. Reincidente. Pena-base fixada no máximo. Circunstâncias judiciais favoráveis. Regime prisional.1. O condenado reincidente não faz jus à suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95.2. Favoráveis ao réu parte das circunstâncias judiciais, injustificável a fixação da pena máxima abstratamente cominada ao crime.3. O Código Penal prevê o regime semi-aberto como o mais grave para crimes apenados com detenção. Imposta a réu reincidente a pena de oito meses de detenção, o regime adequado é o aberto, considerando a impossibilidade do sursis e a sua conversão em pena restritiva de direitos. Especialmente se as circunstâncias judiciais não lhe são totalmente desfavoráveis.
Data do Julgamento
:
17/03/2005
Data da Publicação
:
12/05/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GETULIO PINHEIRO
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