TJDF APR - 212507-20040111102733APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE CRIME. APREENSÃO. RESTITUIÇÃO. ARTIGO 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE ENQUANTO INTERESSAR AO DESLINDE DA CAUSA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO APÓS SENTENÇA.Só é possível saber se veículo apreendido interessa, ou não, à instrução criminal após a regular tramitação do processo, eis que existe a real possibilidade de surgimento de novas provas e fatos refutando o alegado direito à restituição. Finda a instrução criminal, com a comprovação de que o direito do terceiro de boa-fé encontra amparo no conjunto probatório, a devolução do bem é medida que se impõe, conforme estatui o artigo 119 do Código de Processo Penal. Apelo improvido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE CRIME. APREENSÃO. RESTITUIÇÃO. ARTIGO 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE ENQUANTO INTERESSAR AO DESLINDE DA CAUSA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO APÓS SENTENÇA.Só é possível saber se veículo apreendido interessa, ou não, à instrução criminal após a regular tramitação do processo, eis que existe a real possibilidade de surgimento de novas provas e fatos refutando o alegado direito à restituição. Finda a instrução criminal, com a comprovação de que o direito do terceiro de boa-fé encontra amparo no conjunto probatório, a devolução do bem é medida que se impõe, conforme estatui o artigo 119 do Código de Processo Penal. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
07/04/2005
Data da Publicação
:
11/05/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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