TJDF APR - 213080-20010510064037APR
PENAL E PROCESSUAL. ART 157, § 2º, INCISOS II E V, C/C ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA INDUVIDOSAS. CONCURSO FORMAL DEMONSTRADO IMPLICITAMENTE NA DENÚNCIA - RECONHECIMENTO NA SENTENÇA - POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE GENÉRICA (ART. 66 DO CP) - RECONHECIMENTO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 231 DO STJ). PENA PECUNIÁRIA ELEVADA - REDUÇÃO. Se da denúncia consta que o acusado, com uma só ação, subtraiu bens pertencentes a vítimas diversas, ainda que não se faça alusão ao artigo 70 do Código Penal, autorizado está o juiz a reconhecer o concurso formal de crimes.Comprovado que o acusado contribuiu para que outras violências não recaíssem sobre as vítimas, tem-se como presente a atenuante genérica prevista no art. 66 do CP.Não há que se falar em participação quando o acusado contribui efetivamente para o cometimento do crime.A redução da pena aquém do mínimo legal, em face do reconhecimento de atenuante, encontra óbice intransponível na Súmula nº 231/STJ.Restando a pena-base pecuniária fixada em patamar elevado, reduz-se a reprimenda.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. ART 157, § 2º, INCISOS II E V, C/C ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA INDUVIDOSAS. CONCURSO FORMAL DEMONSTRADO IMPLICITAMENTE NA DENÚNCIA - RECONHECIMENTO NA SENTENÇA - POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE GENÉRICA (ART. 66 DO CP) - RECONHECIMENTO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 231 DO STJ). PENA PECUNIÁRIA ELEVADA - REDUÇÃO. Se da denúncia consta que o acusado, com uma só ação, subtraiu bens pertencentes a vítimas diversas, ainda que não se faça alusão ao artigo 70 do Código Penal, autorizado está o juiz a reconhecer o concurso formal de crimes.Comprovado que o acusado contribuiu para que outras violências não recaíssem sobre as vítimas, tem-se como presente a atenuante genérica prevista no art. 66 do CP.Não há que se falar em participação quando o acusado contribui efetivamente para o cometimento do crime.A redução da pena aquém do mínimo legal, em face do reconhecimento de atenuante, encontra óbice intransponível na Súmula nº 231/STJ.Restando a pena-base pecuniária fixada em patamar elevado, reduz-se a reprimenda.
Data do Julgamento
:
10/03/2005
Data da Publicação
:
12/05/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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