TJDF APR - 213084-20030110841187APR
PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA. QUALIFICADORA - EMPREGO DE ARMA - COMPROVAÇÃO. ERRO MATERIAL - IRRELEVÂNCIA.Se a prova angariada no curso da instrução, aliada aos demais elementos informativos colacionados aos autos, revela-se como a necessária e suficiente para demonstrar os fatos narrados na denúncia, não há que se falar em absolvição.Restando incontroverso o emprego de arma, nos termos das declarações prestadas tanto pelas vítimas quanto pelos policiais, merece ser confirmado o decreto condenatórioSe a análise das circunstâncias enumeradas no artigo 59 do Código Penal revela-se desfavorável ao recorrente, mostra-se justificável a fixação de pena-base acima do mínimo legal, não havendo que se falar em bis in idem pelo reconhecimento da reincidência na segunda fase da fixação da pena.Mostra-se irrelevante o fato de o juiz haver incorrido em erro material ao se referir a arma de fogo ao fixar a pena, quando no restante do decisum sempre se referiu à utilização de arma branca (faca), eis que a comprovação do emprego de qualquer dos dois instrumentos é suficiente a garantir o aumento da pena previsto no inciso I do § 2o do art. 157 do CP, já que do fato não exsurge qualquer prejuízo ao acusado.
Ementa
PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA. QUALIFICADORA - EMPREGO DE ARMA - COMPROVAÇÃO. ERRO MATERIAL - IRRELEVÂNCIA.Se a prova angariada no curso da instrução, aliada aos demais elementos informativos colacionados aos autos, revela-se como a necessária e suficiente para demonstrar os fatos narrados na denúncia, não há que se falar em absolvição.Restando incontroverso o emprego de arma, nos termos das declarações prestadas tanto pelas vítimas quanto pelos policiais, merece ser confirmado o decreto condenatórioSe a análise das circunstâncias enumeradas no artigo 59 do Código Penal revela-se desfavorável ao recorrente, mostra-se justificável a fixação de pena-base acima do mínimo legal, não havendo que se falar em bis in idem pelo reconhecimento da reincidência na segunda fase da fixação da pena.Mostra-se irrelevante o fato de o juiz haver incorrido em erro material ao se referir a arma de fogo ao fixar a pena, quando no restante do decisum sempre se referiu à utilização de arma branca (faca), eis que a comprovação do emprego de qualquer dos dois instrumentos é suficiente a garantir o aumento da pena previsto no inciso I do § 2o do art. 157 do CP, já que do fato não exsurge qualquer prejuízo ao acusado.
Data do Julgamento
:
16/12/2004
Data da Publicação
:
12/05/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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