main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 213360-20000110155877APR

Ementa
PENAL - ART. 157, 2º, I e II DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE - POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE - AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL - MUDANÇA DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - INVIABILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. Comprovada a autoria e a materialidade do delito imputado ao apelante, descabe a alegação de insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório, mormente quando a narrativa das vítimas e das testemunhas mostram-se coerentes, demonstrando a autoria do fato delituoso.Se a análise das circunstâncias enumeradas no artigo 59 do Código Penal revela-se desfavorável ao recorrente, mostra-se justificável a fixação de pena-base acima do mínimo legal.Constatando-se que o réu era menor de vinte e um anos na data dos fatos, atenua-se a pena imposta (art. 65, I, do CP). É cediço o entendimento que se, com uma única ação restaram atingidos patrimônios distintos, caracteriza-se o concurso formal.Tratando-se de pena de 6 (seis) anos de reclusão, sendo o crime cometido com violência contra pessoas, impossível a fixação de regime aberto para cumprimento da inflição, eis que encontra óbice expresso no artigo 33, § 2º, c, do Código Penal. Em hipótese que tal não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Data do Julgamento : 03/02/2005
Data da Publicação : 01/06/2005
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
Mostrar discussão