TJDF APR - 213890-20030710017803APR
PENAL. FURTO. REVOGAÇÃO DA SUPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE ALEGADA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. INÉRCIA DO RÉU. NULIDADE INEXISTENTE. PENA. FUNDAMENTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIENTE A DISPONIBILIDADE MOMENTÂNEA DA RES FURTIVA. CONSUMAÇÃO.Não configura cerceamento de defesa a ausência de intimação do réu sobre a revogação do benefício de suspensão condicional do processo se, ciente da sua obrigação de cumprir o acordo, queda-se inerte, não fornecendo número de telefone e endereço novos e sequer comparece ao juízo ou ao Ministério Público para justificar-se.Devidamente sopesados os requisitos do artigo 59 do Código Penal, não há que se falar em ausência de fundamentação da pena-base.Se os agentes puderam desfrutar de posse pacífica da coisa subtraída, ainda que por curto espaço de tempo, tem-se como consumado o delito, consoante reiterada doutrina e jurisprudência.Apelo do réu improvido e provido o do Ministério Público.
Ementa
PENAL. FURTO. REVOGAÇÃO DA SUPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE ALEGADA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. INÉRCIA DO RÉU. NULIDADE INEXISTENTE. PENA. FUNDAMENTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIENTE A DISPONIBILIDADE MOMENTÂNEA DA RES FURTIVA. CONSUMAÇÃO.Não configura cerceamento de defesa a ausência de intimação do réu sobre a revogação do benefício de suspensão condicional do processo se, ciente da sua obrigação de cumprir o acordo, queda-se inerte, não fornecendo número de telefone e endereço novos e sequer comparece ao juízo ou ao Ministério Público para justificar-se.Devidamente sopesados os requisitos do artigo 59 do Código Penal, não há que se falar em ausência de fundamentação da pena-base.Se os agentes puderam desfrutar de posse pacífica da coisa subtraída, ainda que por curto espaço de tempo, tem-se como consumado o delito, consoante reiterada doutrina e jurisprudência.Apelo do réu improvido e provido o do Ministério Público.
Data do Julgamento
:
04/03/2005
Data da Publicação
:
25/05/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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