TJDF APR - 213919-20040110656273APR
: PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. JUSTIFICANTE DO ESTADO DE NECESSIDADE. ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PRÁTICA DE MERCANCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. LEI Nº 9.714/98. INAPLICABILIDADE.Não há que reconhecer a excludente do estado de necessidade vez que, a par da não comprovada situação sócio-econômica do réu, não se fazem presentes os requisitos legais norteadores da sua aplicação, tais, que a ação seja inevitável e o perigo, atual.Depoimentos oriundos de agentes policiais, não contraditados ou desqualificados, uniformes a apontar a autoria do delito, fazem-se merecedores de fé na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas funções e não destoam do conjunto probatório, fazendo-se, ao reverso, absolutamente consonantes com a confissão extrajudicial do apelante.Suficiente à configuração do ilícito a plena subsunção da conduta dos acusados a um dos verbos constantes do art. 12 da Lei 6.368/76, porquanto tipo penal de conteúdo múltiplo.Excluída, em face do princípio da especificidade, a aplicação da Lei 9.714/98 aos crimes de que trata a Lei 8.072/90, resta vedada a substituição da pena privativa de liberdade pela de restrição de direitos.Apelo não provido.
Ementa
: PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. JUSTIFICANTE DO ESTADO DE NECESSIDADE. ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PRÁTICA DE MERCANCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. LEI Nº 9.714/98. INAPLICABILIDADE.Não há que reconhecer a excludente do estado de necessidade vez que, a par da não comprovada situação sócio-econômica do réu, não se fazem presentes os requisitos legais norteadores da sua aplicação, tais, que a ação seja inevitável e o perigo, atual.Depoimentos oriundos de agentes policiais, não contraditados ou desqualificados, uniformes a apontar a autoria do delito, fazem-se merecedores de fé na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas funções e não destoam do conjunto probatório, fazendo-se, ao reverso, absolutamente consonantes com a confissão extrajudicial do apelante.Suficiente à configuração do ilícito a plena subsunção da conduta dos acusados a um dos verbos constantes do art. 12 da Lei 6.368/76, porquanto tipo penal de conteúdo múltiplo.Excluída, em face do princípio da especificidade, a aplicação da Lei 9.714/98 aos crimes de que trata a Lei 8.072/90, resta vedada a substituição da pena privativa de liberdade pela de restrição de direitos.Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
14/04/2005
Data da Publicação
:
25/05/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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