TJDF APR - 213931-20040710028887APR
PENAL. TENTATIVA DE FURTO (ART. 155, § 4º, IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DA AGENTE. TENTATIVA CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.Ocorre a desistência voluntária quando o agente, depois de ter iniciado a execução do delito, desiste de consumá-lo, embora possua condições de dar continuidade à ação criminosa, isto é, o agente renuncia ao resultado da ação delituosa por sua própria vontade.Não há que se cogitar do princípio da insignificância se o valor da res furtiva perfaz montante superior à metade do salário mínimo vigente à época dos fatos. Se desfavorável apenas a circunstância judicial da personalidade da agente, adequada, no caso, a fixação da pena-base pouco acima do mínimo legal, reduzindo-se o quantum da majoração da pena-base, exasperada em demasia.Apelo parcialmente provido.
Ementa
PENAL. TENTATIVA DE FURTO (ART. 155, § 4º, IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DA AGENTE. TENTATIVA CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.Ocorre a desistência voluntária quando o agente, depois de ter iniciado a execução do delito, desiste de consumá-lo, embora possua condições de dar continuidade à ação criminosa, isto é, o agente renuncia ao resultado da ação delituosa por sua própria vontade.Não há que se cogitar do princípio da insignificância se o valor da res furtiva perfaz montante superior à metade do salário mínimo vigente à época dos fatos. Se desfavorável apenas a circunstância judicial da personalidade da agente, adequada, no caso, a fixação da pena-base pouco acima do mínimo legal, reduzindo-se o quantum da majoração da pena-base, exasperada em demasia.Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/03/2005
Data da Publicação
:
01/06/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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