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Jurisprudência


TJDF APR - 214626-20030510089973APR

Ementa
Júri. Homicídio qualificado. Apelação interposta pessoalmente pelo réu. Limites. Termo omisso na indicação dos permissivos legais. Conhecimento. Soberania dos veredictos. Mitigação. Recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.1. A apelação de decisão do tribunal do júri é sempre limitada às hipóteses previstas nas alíneas do inciso III do art. 593 do CPP. Sua interposição, pelo próprio réu, mediante termo nos autos sem a indicação do permissivo legal, é omissão que só pode ser atribuída ao juízo onde foi lavrado. Entende-se, nesse caso, que impugnou toda a matéria objeto do julgado.2. A soberania dos veredictos, assegurada pela Constituição Federal, não é absoluta. Se os jurados reconhecem a incidência de circunstância qualificadora, sem apoio nas provas dos autos, pode o tribunal cassar a decisão para mandar o réu a novo julgamento. Vedado lhe é desclassificar o crime para sua forma simples.3. Se o réu confessou ter atacado a vítima pelas costas, atingindo-a na cabeça com disparo de arma de fogo, fato comprovado por testemunhas e peritos, incide a qualificadora do inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal, inafastável pela mera existência de animosidade anterior entre ambos.

Data do Julgamento : 28/04/2005
Data da Publicação : 01/06/2005
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : GETULIO PINHEIRO
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