TJDF APR - 214626-20030510089973APR
Júri. Homicídio qualificado. Apelação interposta pessoalmente pelo réu. Limites. Termo omisso na indicação dos permissivos legais. Conhecimento. Soberania dos veredictos. Mitigação. Recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.1. A apelação de decisão do tribunal do júri é sempre limitada às hipóteses previstas nas alíneas do inciso III do art. 593 do CPP. Sua interposição, pelo próprio réu, mediante termo nos autos sem a indicação do permissivo legal, é omissão que só pode ser atribuída ao juízo onde foi lavrado. Entende-se, nesse caso, que impugnou toda a matéria objeto do julgado.2. A soberania dos veredictos, assegurada pela Constituição Federal, não é absoluta. Se os jurados reconhecem a incidência de circunstância qualificadora, sem apoio nas provas dos autos, pode o tribunal cassar a decisão para mandar o réu a novo julgamento. Vedado lhe é desclassificar o crime para sua forma simples.3. Se o réu confessou ter atacado a vítima pelas costas, atingindo-a na cabeça com disparo de arma de fogo, fato comprovado por testemunhas e peritos, incide a qualificadora do inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal, inafastável pela mera existência de animosidade anterior entre ambos.
Ementa
Júri. Homicídio qualificado. Apelação interposta pessoalmente pelo réu. Limites. Termo omisso na indicação dos permissivos legais. Conhecimento. Soberania dos veredictos. Mitigação. Recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.1. A apelação de decisão do tribunal do júri é sempre limitada às hipóteses previstas nas alíneas do inciso III do art. 593 do CPP. Sua interposição, pelo próprio réu, mediante termo nos autos sem a indicação do permissivo legal, é omissão que só pode ser atribuída ao juízo onde foi lavrado. Entende-se, nesse caso, que impugnou toda a matéria objeto do julgado.2. A soberania dos veredictos, assegurada pela Constituição Federal, não é absoluta. Se os jurados reconhecem a incidência de circunstância qualificadora, sem apoio nas provas dos autos, pode o tribunal cassar a decisão para mandar o réu a novo julgamento. Vedado lhe é desclassificar o crime para sua forma simples.3. Se o réu confessou ter atacado a vítima pelas costas, atingindo-a na cabeça com disparo de arma de fogo, fato comprovado por testemunhas e peritos, incide a qualificadora do inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal, inafastável pela mera existência de animosidade anterior entre ambos.
Data do Julgamento
:
28/04/2005
Data da Publicação
:
01/06/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GETULIO PINHEIRO
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