TJDF APR - 214704-20030110217985APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PROVA SEGURA DA MATERIRALIDADE E AUTORIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DAS PENAS. POSSIBILIDADE.I - O conjunto probatório coligido aos autos revela que o recorrente e seu comparsa foram os autores do roubo em questão, razão pela qual não há como acolher o pleito absolutório.II - Inadmissível o acolhimento do pedido de exclusão das qualificadoras do emprego de arma e concurso de pessoas, vez que o delito foi perpetrado por dois agentes, os quais usaram um martelo como arma para consecução do crime.III - A qualificadora do concurso de agentes não pode ser considerada desfavorável aos recorrentes para exacerbação da pena-base, quando tal circunstância já é causa de sua majoração, sob pena de incorrer-se no indesejável bis in idem.IV - Recursos parcialmente providos. Unânime.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PROVA SEGURA DA MATERIRALIDADE E AUTORIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DAS PENAS. POSSIBILIDADE.I - O conjunto probatório coligido aos autos revela que o recorrente e seu comparsa foram os autores do roubo em questão, razão pela qual não há como acolher o pleito absolutório.II - Inadmissível o acolhimento do pedido de exclusão das qualificadoras do emprego de arma e concurso de pessoas, vez que o delito foi perpetrado por dois agentes, os quais usaram um martelo como arma para consecução do crime.III - A qualificadora do concurso de agentes não pode ser considerada desfavorável aos recorrentes para exacerbação da pena-base, quando tal circunstância já é causa de sua majoração, sob pena de incorrer-se no indesejável bis in idem.IV - Recursos parcialmente providos. Unânime.
Data do Julgamento
:
24/02/2005
Data da Publicação
:
01/06/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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