TJDF APR - 214705-20030150066568APR
PROCESSO PENAL E PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRELIMINAR. NULIDADE DO JULGAMENTO. JURADOS. DISCRIMINAÇÃO. DESAFORAMENTO. REJEIÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA.I - Não há nenhum vício no julgamento realizado no Plenário do Júri, mesmo porque se trata de mera alegação de discriminação, carente de qualquer fundamentação. Por outro lado, o pedido de desaforamento somente é admissível após o trânsito em julgado da sentença de pronúncia e antes de realizado o julgamento, sendo inviável o seu deferimento em sede de apelação, mesmo porque há um procedimento próprio a ser observado (requisição de informações ao juízo, parecer do Ministério Público etc). Em tese, há a possibilidade de o acusado reiterar a pretensão, desde que, anulado o julgamento, fatos novos supervenientes o justifiquem. Preliminar rejeitada.II - Diante das sucessivas e diferentes versões apresentadas tanto pelos acusados quanto pela prova testemunhal, os jurados consideraram aquela que lhes pareceu mais verossímil, de acordo com sua convicção, de que os recorrentes realmente eliminaram a vítima por tê-la confundido com o seu desafeto, o que não torna a decisão dissociada do conjunto probatório.III - Recurso improvido. Unânime.
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRELIMINAR. NULIDADE DO JULGAMENTO. JURADOS. DISCRIMINAÇÃO. DESAFORAMENTO. REJEIÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA.I - Não há nenhum vício no julgamento realizado no Plenário do Júri, mesmo porque se trata de mera alegação de discriminação, carente de qualquer fundamentação. Por outro lado, o pedido de desaforamento somente é admissível após o trânsito em julgado da sentença de pronúncia e antes de realizado o julgamento, sendo inviável o seu deferimento em sede de apelação, mesmo porque há um procedimento próprio a ser observado (requisição de informações ao juízo, parecer do Ministério Público etc). Em tese, há a possibilidade de o acusado reiterar a pretensão, desde que, anulado o julgamento, fatos novos supervenientes o justifiquem. Preliminar rejeitada.II - Diante das sucessivas e diferentes versões apresentadas tanto pelos acusados quanto pela prova testemunhal, os jurados consideraram aquela que lhes pareceu mais verossímil, de acordo com sua convicção, de que os recorrentes realmente eliminaram a vítima por tê-la confundido com o seu desafeto, o que não torna a decisão dissociada do conjunto probatório.III - Recurso improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
31/03/2005
Data da Publicação
:
01/06/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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