TJDF APR - 214841-20020110405100APR
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - IMPUTAÇÃO DO ARTIGO 12 DA LEI 6.368/76 - PEQUENO POTENCIAL OFENSIVO - PRELIMINAR - COMPETÊNCIA - TURMA RECURSAL - ACOLHIMENTO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INADMISSIBILIDADE - USO - PEQUENA QUANTIDADE APREENDIDA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO - REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL - CORRETA DOSIMETRIA DA PENA - IMPROVIMENTO - ASSOCIAÇÃO EVENTUAL AO TRÁFICO - PROGRESSÃO PRISIONAL - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - UNÂNIME.Tratando-se de crime de pequeno potencial ofensivo, competente para conhecer do apelo é uma das Turmas Recursais, ainda que o julgamento tenha sido proferido pela Justiça Criminal Comum. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime, incabível a alegação de insuficiência de provas para a condenação.A pequena quantidade de drogas apreendida é irrelevante para a configuração do delito previsto no artigo 16 da Lei 6.368/76, sendo inadmissível a aplicação do princípio da insignificância.Se bem fixada a pena, tendo o MM. Juiz sentenciante percorrido todas as fases de sua dosimetria, não há que se falar em redução da pena ao mínimo legal.Cuidando-se de associação eventual ao tráfico, cabível o direito à progressão prisional, visto não tratar-se de crime hediondo.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - IMPUTAÇÃO DO ARTIGO 12 DA LEI 6.368/76 - PEQUENO POTENCIAL OFENSIVO - PRELIMINAR - COMPETÊNCIA - TURMA RECURSAL - ACOLHIMENTO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INADMISSIBILIDADE - USO - PEQUENA QUANTIDADE APREENDIDA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO - REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL - CORRETA DOSIMETRIA DA PENA - IMPROVIMENTO - ASSOCIAÇÃO EVENTUAL AO TRÁFICO - PROGRESSÃO PRISIONAL - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - UNÂNIME.Tratando-se de crime de pequeno potencial ofensivo, competente para conhecer do apelo é uma das Turmas Recursais, ainda que o julgamento tenha sido proferido pela Justiça Criminal Comum. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime, incabível a alegação de insuficiência de provas para a condenação.A pequena quantidade de drogas apreendida é irrelevante para a configuração do delito previsto no artigo 16 da Lei 6.368/76, sendo inadmissível a aplicação do princípio da insignificância.Se bem fixada a pena, tendo o MM. Juiz sentenciante percorrido todas as fases de sua dosimetria, não há que se falar em redução da pena ao mínimo legal.Cuidando-se de associação eventual ao tráfico, cabível o direito à progressão prisional, visto não tratar-se de crime hediondo.
Data do Julgamento
:
14/04/2005
Data da Publicação
:
08/06/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
Mostrar discussão