TJDF APR - 215293-20040110249018APR
PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ROUBO E EXTORSÃO. CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE.Improcede a preliminar de cerceamento do direito de defesa quando não verificados quaisquer vícios no Auto de Reconhecimento formulado em sede inquisitorial, reafirmado, a seu turno, o reconhecimento em juízo. O indeferimento de pedido intempestivo e prescindível ao julgamento da lide, não pode ser considerado como causa ensejadora de nulidade.Induvidosa a participação dos acusados nas práticas ilícitas, coerentes as alegações das vítimas, em cotejo com o quadro delitivo, restam inviáveis os pleitos absolutórios. Adequadamente valorados os critérios do art. 59 do CP, em especial a acentuada culpabilidade, a personalidade inclinada à prática de delitos, a conduta social desajustada e as graves conseqüências do crime, correta a dosimetria procedida, nada havendo que alterar. Amolda-se a conduta do apelante ao tipo penal da extorsão, que não se confunde com o de roubo, porquanto detentores de elementares diversas.Apelações improvidas.
Ementa
PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ROUBO E EXTORSÃO. CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE.Improcede a preliminar de cerceamento do direito de defesa quando não verificados quaisquer vícios no Auto de Reconhecimento formulado em sede inquisitorial, reafirmado, a seu turno, o reconhecimento em juízo. O indeferimento de pedido intempestivo e prescindível ao julgamento da lide, não pode ser considerado como causa ensejadora de nulidade.Induvidosa a participação dos acusados nas práticas ilícitas, coerentes as alegações das vítimas, em cotejo com o quadro delitivo, restam inviáveis os pleitos absolutórios. Adequadamente valorados os critérios do art. 59 do CP, em especial a acentuada culpabilidade, a personalidade inclinada à prática de delitos, a conduta social desajustada e as graves conseqüências do crime, correta a dosimetria procedida, nada havendo que alterar. Amolda-se a conduta do apelante ao tipo penal da extorsão, que não se confunde com o de roubo, porquanto detentores de elementares diversas.Apelações improvidas.
Data do Julgamento
:
14/04/2005
Data da Publicação
:
08/06/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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