TJDF APR - 215307-20040910010706APR
PENAL. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE. CONFISSÃO JUDICIAL. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INAPLICABILIDADE. FASES DISTINTAS. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PELAS VÍTIMAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. CERTEZA DA AUTORIA.A confissão extrajudicial é prova hábil se não consta dos autos qualquer ilegalidade ou vício que pudesse maculá-la e se também em juízo o acusado confessa a prática delituosa sem fazer qualquer declaração no sentido de ter sofrido coação na delegacia. Não há que se falar em contaminação da prova colhida em juízo em virtude de confissão irregular quando do inquérito, não se aplicando a teoria dos frutos da árvore envenenada, eis que, se as fases são distintas, as árvores são igualmente diversas.Nenhum reparo merece a sentença se, além das confissões extrajudicial e judicial, os demais elementos do conjunto probatório são firmes em apontar o acusado como autor do crime.Apelo improvido.
Ementa
PENAL. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE. CONFISSÃO JUDICIAL. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INAPLICABILIDADE. FASES DISTINTAS. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PELAS VÍTIMAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. CERTEZA DA AUTORIA.A confissão extrajudicial é prova hábil se não consta dos autos qualquer ilegalidade ou vício que pudesse maculá-la e se também em juízo o acusado confessa a prática delituosa sem fazer qualquer declaração no sentido de ter sofrido coação na delegacia. Não há que se falar em contaminação da prova colhida em juízo em virtude de confissão irregular quando do inquérito, não se aplicando a teoria dos frutos da árvore envenenada, eis que, se as fases são distintas, as árvores são igualmente diversas.Nenhum reparo merece a sentença se, além das confissões extrajudicial e judicial, os demais elementos do conjunto probatório são firmes em apontar o acusado como autor do crime.Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
10/03/2005
Data da Publicação
:
08/06/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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