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Jurisprudência


TJDF APR - 215308-20040910055379APR

Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - CONDENAÇÃO - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - CONCURSO DE AGENTES - APELAÇÃO - PLEITO - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - ROUBO TENTADO - FURTO TENTADO - INADMISSIBILIDADE - ATENUANTES - AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 231/STJ - RECONHECIMENTO - ATENUANTE - QUANTUM - DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL - EXCLUSÃO - QUALIFICADORA - ARMA DESMUNICIADA - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE - UNÂNIME.Provadas a autoria e a materialidade do delito, não há razão para o pedido de absolvição.Comprovadas a subtração dos objetos e a cessação da violência, consuma-se o crime de roubo, não merecendo prosperar a alegação de furto tentado ou roubo tentado.Se a pena-base já foi aplicada no seu mínimo legal, carece de respaldo o pedido de aplicação da reprimenda aquém desse patamar (Súmula 231/STJ).O quantum considerado para o reconhecimento de atenuantes é discricionariedade judicial, tendo em vista que não há legislação fixando limites para tanto.A arma desmuniciada não acarreta situação de perigo real, razão pela qual não resta caracterizada a causa de aumento preconizada no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal.

Data do Julgamento : 10/03/2005
Data da Publicação : 08/06/2005
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : LECIR MANOEL DA LUZ
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