TJDF APR - 215701-20030910096602APR
JÚRI. PROCESSO INICIADO EM VARA CRIMINAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES SUSCITADAS. ANULAÇÃO DO PROCESSO AB INITIO. TESE NÃO CONSTANTE DO LIBELO DEFENDIDA ANTES DO SORTEIO DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA DOS JURADOS. NULIDADES AFASTADAS. QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIAS.Reconhecida, em decisão desclassificatória, elementar do crime não inserida, expressa ou implicitamente, na denúncia, dando nova definição jurídica aos fatos, reconhecendo-se a competência do Tribunal do Júri, correta a remessa dos autos àquele juízo. Se, após redistribuídos os autos à Vara do Tribunal do Júri, abriu-se vista ao Ministério Público, que ofereceu aditamento à denúncia, dando nova capitulação aos crimes e após, em atenção ao princípio da ampla defesa, foi dada nova oportunidade à defesa para, querendo, produzir provas e arrolar testemunhas, conforme artigo 384, caput, do Código de Processo Penal, não há que falar em anulação do processo ab initio. É que a instrução penal foi procedida com observância das normas que regulam, em comum, os processos do Juízo Criminal Comum e do Tribunal do Júri, desviando-se dos procedimentos posteriores para este Juízo, por conta da indigitada decisão declinadora de competência.Se, em plenário, após o pregão, o representante do Ministério Público argúi nulidade da decisão de pronúncia, de que não constava a subtração de bens imputada ao acusado na denúncia e o Juiz Presidente, atento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, faculta a palavra ao defensor e, em seguida, acata a tese defensiva de preclusão processual da decisão de pronúncia, resta inequívoca a ausência de prejuízo para a defesa.Não merece guarida a alegação de quebra da incomunicabilidade dos jurados, porque a suscitada nulidade foi refutada durante o julgamento, conforme declarações da Oficiala de Justiça, portadora de fé pública, não provando o contrário a parte interessada.O advérbio manifestamente, posto na alínea d do inc. III do art. 593 do CPP, evidencia que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do conselho de sentença é arbitrária, dissociando-se integralmente da prova dos autos. Embora deferida liminar pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus 84122, possibilitando o afastamento da cláusula limitativa da progressão do regime de cumprimento da pena relativa a crimes hediondos, enquanto o tema ainda está sendo objeto de deliberação, até por uma questão de segurança jurídica, melhor aguardar a manifestação do Plenário, em face do princípio da presunção de constitucionalidade das leis.Apelo desprovido.
Ementa
JÚRI. PROCESSO INICIADO EM VARA CRIMINAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES SUSCITADAS. ANULAÇÃO DO PROCESSO AB INITIO. TESE NÃO CONSTANTE DO LIBELO DEFENDIDA ANTES DO SORTEIO DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA DOS JURADOS. NULIDADES AFASTADAS. QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIAS.Reconhecida, em decisão desclassificatória, elementar do crime não inserida, expressa ou implicitamente, na denúncia, dando nova definição jurídica aos fatos, reconhecendo-se a competência do Tribunal do Júri, correta a remessa dos autos àquele juízo. Se, após redistribuídos os autos à Vara do Tribunal do Júri, abriu-se vista ao Ministério Público, que ofereceu aditamento à denúncia, dando nova capitulação aos crimes e após, em atenção ao princípio da ampla defesa, foi dada nova oportunidade à defesa para, querendo, produzir provas e arrolar testemunhas, conforme artigo 384, caput, do Código de Processo Penal, não há que falar em anulação do processo ab initio. É que a instrução penal foi procedida com observância das normas que regulam, em comum, os processos do Juízo Criminal Comum e do Tribunal do Júri, desviando-se dos procedimentos posteriores para este Juízo, por conta da indigitada decisão declinadora de competência.Se, em plenário, após o pregão, o representante do Ministério Público argúi nulidade da decisão de pronúncia, de que não constava a subtração de bens imputada ao acusado na denúncia e o Juiz Presidente, atento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, faculta a palavra ao defensor e, em seguida, acata a tese defensiva de preclusão processual da decisão de pronúncia, resta inequívoca a ausência de prejuízo para a defesa.Não merece guarida a alegação de quebra da incomunicabilidade dos jurados, porque a suscitada nulidade foi refutada durante o julgamento, conforme declarações da Oficiala de Justiça, portadora de fé pública, não provando o contrário a parte interessada.O advérbio manifestamente, posto na alínea d do inc. III do art. 593 do CPP, evidencia que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do conselho de sentença é arbitrária, dissociando-se integralmente da prova dos autos. Embora deferida liminar pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus 84122, possibilitando o afastamento da cláusula limitativa da progressão do regime de cumprimento da pena relativa a crimes hediondos, enquanto o tema ainda está sendo objeto de deliberação, até por uma questão de segurança jurídica, melhor aguardar a manifestação do Plenário, em face do princípio da presunção de constitucionalidade das leis.Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
05/05/2005
Data da Publicação
:
08/06/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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