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Jurisprudência


TJDF APR - 215780-20030111183825APR

Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - APELAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO EVENTUAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - RESTRITIVA DE DIREITOS - TRANSFORMAÇÃO - REGIME FECHADO - SEMI-ABERTO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL - MINORAÇÃO DA VALORAÇÃO DADA À REINCIDÊNCIA - INADMISSIBILIDADE - PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL - ASSOCIAÇÃO EVENTUAL - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE - UNÂNIME.Comprovada a associação eventual para o tráfico ilícito de entorpecentes, não há como prosperar sua desconsideração, ou a desclassificação para o delito de uso.O pleito absolutório não merece prevalecer sobre o conjunto probatório que demonstra, com nitidez, a autoria e a materialidade do delito.In casu, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois o benefício, previsto no artigo 44, do Código Penal, é regra geral, não se aplicando aos crimes regidos por Lei Especial.É inaplicável a atenuante da confissão espontânea, quando o réu, embora tenha afirmado que a droga lhe pertencia, por ocasião de sua prisão em flagrante e, não tendo sido considerada como prova valiosa, mantém-se calado, ao ser interrogado em Juízo.Carece de reparo a sentença que bem fundamenta as circunstâncias judiciais, fixando a pena-base acima do mínimo legal, assim como a majora, tendo em vista a agravante de reincidência.Constituindo a associação eventual para o tráfico de drogas conduta autônoma, diversa do tráfico, não equiparada a crime hediondo, deverá o acréscimo da pena resultante do artigo 18, inciso III, da Lei 6.368/76 ser cumprido em regime prisional inicialmente fechado.

Data do Julgamento : 04/03/2005
Data da Publicação : 22/06/2005
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : LECIR MANOEL DA LUZ
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