TJDF APR - 215789-20040710029994APR
PENAL. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. PROVA INDICIÁRIA. ANULAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MINIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL.Não há que se falar em prova exclusivamente indiciária quando coerentes as declarações da vítima e das testemunhas com o robusto conjunto probatório, depreendendo-se da conduta dos acusados verdadeiro liame subjetivo evidenciado pela prática de atos eficazes à concretização do ilícito, e caracterizadores do tipo penal.Fixada a pena no mínimo legal, em face da detida e fundamentada análise das circunstâncias do art. 59 do CP, acrescida do aumento mínimo de 1/3, por força do concurso de agentes, inexiste prejuízo propiciador da anulação requerida.O art. 53 do CP estabelece que as penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime. E determina o art. 59, II, a aplicação da pena dentro dos limites previstos. Assim, a cominação abstrata mínima do preceito secundário da norma penal incriminadora indica a reprovação inferior máxima estabelecida no tipo penal, pelo que, inexistindo causa de diminuição, não pode ser rompido esse patamar menor fixado, pena de ferir o princípio da legalidade das penas (CF, art. 5º, XXXIX e XLVI).Observados os expressos termos do art. 33, §2º, letras b e c, do CP, correto o regime prisional estabelecido para o início de cumprimento das reprimendas. Apelações improvidas.
Ementa
PENAL. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. PROVA INDICIÁRIA. ANULAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MINIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL.Não há que se falar em prova exclusivamente indiciária quando coerentes as declarações da vítima e das testemunhas com o robusto conjunto probatório, depreendendo-se da conduta dos acusados verdadeiro liame subjetivo evidenciado pela prática de atos eficazes à concretização do ilícito, e caracterizadores do tipo penal.Fixada a pena no mínimo legal, em face da detida e fundamentada análise das circunstâncias do art. 59 do CP, acrescida do aumento mínimo de 1/3, por força do concurso de agentes, inexiste prejuízo propiciador da anulação requerida.O art. 53 do CP estabelece que as penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime. E determina o art. 59, II, a aplicação da pena dentro dos limites previstos. Assim, a cominação abstrata mínima do preceito secundário da norma penal incriminadora indica a reprovação inferior máxima estabelecida no tipo penal, pelo que, inexistindo causa de diminuição, não pode ser rompido esse patamar menor fixado, pena de ferir o princípio da legalidade das penas (CF, art. 5º, XXXIX e XLVI).Observados os expressos termos do art. 33, §2º, letras b e c, do CP, correto o regime prisional estabelecido para o início de cumprimento das reprimendas. Apelações improvidas.
Data do Julgamento
:
12/05/2005
Data da Publicação
:
08/06/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
Mostrar discussão