TJDF APR - 216153-20030910137133APR
Júri. Tentativa de homicídio. Apelação. Limites. Petição omissa na indicação dos permissivos legais. Decisão conforme as provas dos autos. Motivo fútil. Violação ao princípio da individualização da pena. Habeas corpus concedido de ofício.1. A apelação de decisão do tribunal do júri é sempre limitada às hipóteses previstas nas alíneas do inciso III do art. 593 do CPP. Interposta por petição nos autos, com fundamento na alínea d do permissivo legal, é vedada sua posterior ampliação, nas razões, para incluir a alínea c, se decorrido o prazo de cinco dias a contar da intimação da sentença. 2. Provada a materialidade do crime e afirmado pela vítima e por testemunha visual dos fatos ter sido o apelante seu autor, incensurável a decisão dos jurados em julgar procedente o libelo.3. Age por motivo fútil quem, após ter negada sua entrada na residência da vítima para participar de festa que lá se realizava, contra ela desfere tiros de revólver.4. Embora tenha a defesa deixado de fundamentar sua apelação também na alínea c do permissivo legal, pode o tribunal, mediante habeas corpus de ofício, corrigir erro referente à aplicação da pena. 5. Não encontra respaldo jurídico a fixação da pena-base mediante critério meramente aritmético, como o de exacerbá-la com a adição do resultado obtido mediante divisão da diferença entre a máxima e a mínima cominada por oito (circunstâncias judiciais), seguida da multiplicação pelo número de circunstâncias negativas.
Ementa
Júri. Tentativa de homicídio. Apelação. Limites. Petição omissa na indicação dos permissivos legais. Decisão conforme as provas dos autos. Motivo fútil. Violação ao princípio da individualização da pena. Habeas corpus concedido de ofício.1. A apelação de decisão do tribunal do júri é sempre limitada às hipóteses previstas nas alíneas do inciso III do art. 593 do CPP. Interposta por petição nos autos, com fundamento na alínea d do permissivo legal, é vedada sua posterior ampliação, nas razões, para incluir a alínea c, se decorrido o prazo de cinco dias a contar da intimação da sentença. 2. Provada a materialidade do crime e afirmado pela vítima e por testemunha visual dos fatos ter sido o apelante seu autor, incensurável a decisão dos jurados em julgar procedente o libelo.3. Age por motivo fútil quem, após ter negada sua entrada na residência da vítima para participar de festa que lá se realizava, contra ela desfere tiros de revólver.4. Embora tenha a defesa deixado de fundamentar sua apelação também na alínea c do permissivo legal, pode o tribunal, mediante habeas corpus de ofício, corrigir erro referente à aplicação da pena. 5. Não encontra respaldo jurídico a fixação da pena-base mediante critério meramente aritmético, como o de exacerbá-la com a adição do resultado obtido mediante divisão da diferença entre a máxima e a mínima cominada por oito (circunstâncias judiciais), seguida da multiplicação pelo número de circunstâncias negativas.
Data do Julgamento
:
06/05/2005
Data da Publicação
:
03/08/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GETULIO PINHEIRO
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