TJDF APR - 216332-20000110170300APR
PENAL E PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RECURSO. VIOLÊNCIA NÃO DIRECIONADA À SUBTRAÇÃO DA COISA. AUSÊNCIA DE DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO DO APELO. I. Comprovado nos autos que a violência perpetrada pelo réu contra a vítima veio como reação ao assédio homossexual desta, e que não era direcionada à subtração do veículo, resta descaracterizado o crime de roubo, ainda que, posteriormente, tenha o apelante, aproveitando-se do fato de a vítima sair correndo, se apossado do carro, buscando fugir daquele local, sendo certo, por outro lado, que logo depois ele e alguns amigos subtraíram objetos do interior do mesmo carro, o que tipifica o furto qualificado pelo concurso de agentes. II. Declara-se extinta a punibilidade se entre a data de recebimento da denúncia e a de publicação da sentença condenatória recorrível transcorreu lapso temporal superior ao previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RECURSO. VIOLÊNCIA NÃO DIRECIONADA À SUBTRAÇÃO DA COISA. AUSÊNCIA DE DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO DO APELO. I. Comprovado nos autos que a violência perpetrada pelo réu contra a vítima veio como reação ao assédio homossexual desta, e que não era direcionada à subtração do veículo, resta descaracterizado o crime de roubo, ainda que, posteriormente, tenha o apelante, aproveitando-se do fato de a vítima sair correndo, se apossado do carro, buscando fugir daquele local, sendo certo, por outro lado, que logo depois ele e alguns amigos subtraíram objetos do interior do mesmo carro, o que tipifica o furto qualificado pelo concurso de agentes. II. Declara-se extinta a punibilidade se entre a data de recebimento da denúncia e a de publicação da sentença condenatória recorrível transcorreu lapso temporal superior ao previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
31/03/2005
Data da Publicação
:
15/06/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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