TJDF APR - 216814-20030610022678APR
Roubo qualificado. Estupro. Exame de DNA. Prova da autoria. Atentado violento ao pudor. Praeludia coitus. Absorção. Continuidade afastada. Custas processuais.1. O resultado positivo do exame de DNA, procedido em material genético colhido na vagina da vítima, em confronto com o fornecido pelo réu, torna induvidosa a autoria do crime de estupro.2. Se os atos libidinosos a que foi submetida a vítima pela segunda vez não tiveram fins lascivos, por si mesmos, mas direcionados à prática de estupro, são por este absorvidos, devendo ser afastado o aumento de pena decorrente da continuidade delitiva.3. Provada a subtração de bens de uma das vítimas, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, mantém-se a condenação por roubo qualificado.4. A isenção do pagamento de custas processuais, benefício de que não goza quem tem sua defesa patrocinada pela assistência judiciária, é matéria afeta à competência exclusiva do juízo da execução.
Ementa
Roubo qualificado. Estupro. Exame de DNA. Prova da autoria. Atentado violento ao pudor. Praeludia coitus. Absorção. Continuidade afastada. Custas processuais.1. O resultado positivo do exame de DNA, procedido em material genético colhido na vagina da vítima, em confronto com o fornecido pelo réu, torna induvidosa a autoria do crime de estupro.2. Se os atos libidinosos a que foi submetida a vítima pela segunda vez não tiveram fins lascivos, por si mesmos, mas direcionados à prática de estupro, são por este absorvidos, devendo ser afastado o aumento de pena decorrente da continuidade delitiva.3. Provada a subtração de bens de uma das vítimas, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, mantém-se a condenação por roubo qualificado.4. A isenção do pagamento de custas processuais, benefício de que não goza quem tem sua defesa patrocinada pela assistência judiciária, é matéria afeta à competência exclusiva do juízo da execução.
Data do Julgamento
:
06/05/2005
Data da Publicação
:
29/06/2005
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GETULIO PINHEIRO
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