TJDF APR - 218063-20000110025633APR
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DA PENA. TENTATIVA.Conjunto probatório que evidencia a materialidade e a autoria do crime de roubo, circunstanciado pelo concurso de pessoas, na forma tentada.Circunstâncias judiciais, favoráveis no conjunto, que não permitem exacerbação da pena. Provimento do apelo para fixar a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão. Aumento de 1/3 (um terço) pelo § 2º, II, do art. 157 do Código Penal. Pena que alcança 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Diminuição pela tentativa no máximo, porque surpreendidos os réus no início do iter criminis. Com a diminuição de 2/3 (dois terços), resulta a pena privativa de liberdade de 21 (vinte e um) meses e 10 (dez) dias de reclusão.Inviável a substituição por restritiva de direitos, em face do art. 44 do Código Penal, porque empregada violência, deferida a suspensão condicional da pena, conforme art. 77 do Código Penal, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, de acordo com condições a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal, incluída uma prestação de serviços à comunidade.Apelo provido parcialmente. Maioria.
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DA PENA. TENTATIVA.Conjunto probatório que evidencia a materialidade e a autoria do crime de roubo, circunstanciado pelo concurso de pessoas, na forma tentada.Circunstâncias judiciais, favoráveis no conjunto, que não permitem exacerbação da pena. Provimento do apelo para fixar a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão. Aumento de 1/3 (um terço) pelo § 2º, II, do art. 157 do Código Penal. Pena que alcança 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Diminuição pela tentativa no máximo, porque surpreendidos os réus no início do iter criminis. Com a diminuição de 2/3 (dois terços), resulta a pena privativa de liberdade de 21 (vinte e um) meses e 10 (dez) dias de reclusão.Inviável a substituição por restritiva de direitos, em face do art. 44 do Código Penal, porque empregada violência, deferida a suspensão condicional da pena, conforme art. 77 do Código Penal, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, de acordo com condições a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal, incluída uma prestação de serviços à comunidade.Apelo provido parcialmente. Maioria.
Data do Julgamento
:
19/05/2005
Data da Publicação
:
10/08/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
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