TJDF APR - 219128-20010111031320APR
PENAL. ROUBO QUALIFICADO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. USO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. PENA. Quando em harmonia com outros elementos probatórios, é válida a confissão prestada na fase inquisitorial, mesmo quando retratada em juízo.A retratação do réu em Juízo, sem qualquer justificativa plausível, não é suficiente para macular a confissão extrajudicial detalhada, somada ao reconhecimento seguro das vítimas e à palavra firme e coerente dos policiais que efetuaram o flagrante e apreenderam o réu, provas estas capazes de embasar o decreto condenatório. É desnecessária a localização da arma de fogo quando as declarações das vítimas são eficientes em demonstrar sua utilização durante o delito.Restou comprovado que o apelante aderiu voluntária e conscienciosamente às condutas dos demais agentes, cooperando para o resultado pretendido, com clara divisão de tarefas para a consecução do roubo, devendo responder pela totalidade do crime. O recente nascimento do filho do apelante não tem o condão legal de modificar o quantum do decreto condenatório.Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. ROUBO QUALIFICADO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. USO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. PENA. Quando em harmonia com outros elementos probatórios, é válida a confissão prestada na fase inquisitorial, mesmo quando retratada em juízo.A retratação do réu em Juízo, sem qualquer justificativa plausível, não é suficiente para macular a confissão extrajudicial detalhada, somada ao reconhecimento seguro das vítimas e à palavra firme e coerente dos policiais que efetuaram o flagrante e apreenderam o réu, provas estas capazes de embasar o decreto condenatório. É desnecessária a localização da arma de fogo quando as declarações das vítimas são eficientes em demonstrar sua utilização durante o delito.Restou comprovado que o apelante aderiu voluntária e conscienciosamente às condutas dos demais agentes, cooperando para o resultado pretendido, com clara divisão de tarefas para a consecução do roubo, devendo responder pela totalidade do crime. O recente nascimento do filho do apelante não tem o condão legal de modificar o quantum do decreto condenatório.Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
16/06/2005
Data da Publicação
:
10/08/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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