TJDF APR - 219605-20000510042144APR
PENAL - PROCESSO PENAL - ROUBO QUALIFICADO TENTADO - APELAÇÃO CRIMINAL - ABSOLVIÇÃO - COAÇÃO IRRESISTÍVEL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.Se demonstrada, pelas provas dos autos, a prática do desígnio autônomo do apelante em praticar o delito, incabível prosperar a alegação isolada de coação irresistível.Inadmissível a aplicação do princípio da insignificância, quando a res furtiva não se tratar de bagatela e o delito for cometido com violência ou grave ameaça.A alegação de desclassificação do delito de roubo qualificado tentado para furto tentado é improcedente, ex vi da comprovação da grave ameaça exercida.É vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando se tratar de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Inteligência do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - ROUBO QUALIFICADO TENTADO - APELAÇÃO CRIMINAL - ABSOLVIÇÃO - COAÇÃO IRRESISTÍVEL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.Se demonstrada, pelas provas dos autos, a prática do desígnio autônomo do apelante em praticar o delito, incabível prosperar a alegação isolada de coação irresistível.Inadmissível a aplicação do princípio da insignificância, quando a res furtiva não se tratar de bagatela e o delito for cometido com violência ou grave ameaça.A alegação de desclassificação do delito de roubo qualificado tentado para furto tentado é improcedente, ex vi da comprovação da grave ameaça exercida.É vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando se tratar de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Inteligência do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
05/05/2005
Data da Publicação
:
10/08/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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