TJDF APR - 220068-20040910046000APR
PENAL - ROUBO - AUTORIA - RECONHECIMENTO DA VÍTIMA - CONSUMAÇÃO - CONCURSO DE PESSOAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. A negativa do roubo por parte do réu não merece credibilidade quando contrária ao conjunto probatório, ainda mais se a vítima o reconheceu como um dos autores do delito. A disponibilidade da res furtiva pelos agentes, ainda que momentânea, após cessada a grave ameaça, caracteriza a consumação do crime de roubo, não sendo necessária a posse tranqüila do bem para que se tenha como consumado. Caracterizado o roubo, impossível a desclassificação para o crime de furto. No concurso de pessoas não é necessário que todos os agentes cometam os mesmos atos executórios, bastando o encontro de vontades para perpetrar a infração penal. Mesmo sendo ínfima a lesão patrimonial, não se aplica o princípio da insignificância quando o delito é cometido com grave ameaça à vítima. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se a sanção aplicada é superior a quatro anos e o crime foi praticado com grave ameaça, a teor do art. 44, inciso I, do Código Penal.
Ementa
PENAL - ROUBO - AUTORIA - RECONHECIMENTO DA VÍTIMA - CONSUMAÇÃO - CONCURSO DE PESSOAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. A negativa do roubo por parte do réu não merece credibilidade quando contrária ao conjunto probatório, ainda mais se a vítima o reconheceu como um dos autores do delito. A disponibilidade da res furtiva pelos agentes, ainda que momentânea, após cessada a grave ameaça, caracteriza a consumação do crime de roubo, não sendo necessária a posse tranqüila do bem para que se tenha como consumado. Caracterizado o roubo, impossível a desclassificação para o crime de furto. No concurso de pessoas não é necessário que todos os agentes cometam os mesmos atos executórios, bastando o encontro de vontades para perpetrar a infração penal. Mesmo sendo ínfima a lesão patrimonial, não se aplica o princípio da insignificância quando o delito é cometido com grave ameaça à vítima. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se a sanção aplicada é superior a quatro anos e o crime foi praticado com grave ameaça, a teor do art. 44, inciso I, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
07/04/2005
Data da Publicação
:
17/08/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO BITTENCOURT
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