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Jurisprudência


TJDF APR - 220176-20040110051482APR

Ementa
PENAL. FURTO DE CÁRTULA DE CHEQUE. TIPICIDADE DA CONDUTA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.A cártula de cheque possui expressivo valor econômico no mercado negro. Aliás, as cártulas de determinados bancos até valem mais do que outras. Muitos dos que subtraem cártulas de cheques não as usam em crimes subseqüentes como o estelionato, mas sim, se limitam a vendê-las no mercado negro, onde estelionatários vão adquirir, a preço maior, o material necessário aos seus crimes. Entender atipica a conduta de subtrair cártula de cheque, por ausência de valor desta, é fechar os olhos à realidade, estimulando o mercado negro.Adequadamente valoradas as circunstâncias do art. 59 do CP, com fixação da pena-base em seu patamar mínimo, não há que falar em desrespeito ao princípio da individualização da pena.O art. 53 do CP estabelece que as penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime. E determina o art. 59, II, a aplicação da pena dentro dos limites previstos. Assim, a cominação abstrata mínima do preceito secundário da norma penal incriminadora indica a reprovação inferior máxima estabelecida no tipo penal, pelo que, inexistindo causa de diminuição, não pode ser rompido esse patamar menor fixado, pena de ferir o princípio da legalidade das penas (CF, art. 5º, XXXIX e XLVI).Apelação improvida.

Data do Julgamento : 19/05/2005
Data da Publicação : 10/08/2005
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
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