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Jurisprudência


TJDF APR - 220181-20040110321660APR

Ementa
PENAL - PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA - PORTE PARA USO - IMPOSSIBILIDADE - DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA - PERÍCIA.Dispõe o art. 37, da Lei 6.368/76, que pode o julgador, para a caracterização dos delitos ali tipificados, considerar, além de outros parâmetros, a quantidade da substância apreendida. Assim, se em poder do acusado foram apreendidos dezenove comprimidos de Ecstasy (3,69 g), além de uma porção de maconha (0,43 g), não há como atender ao pedido de desclassificação de sua conduta do art. 12 para o art. 16 da legislação em comento.Por outro lado, se o laudo de dependência toxicológica conclui ser o apelante portador de um transtorno - mental e de comportamento - decorrente do uso de múltiplas substâncias, tendo pois sua capacidade de determinação diminuída, deve a pena ser reduzida na proporção do comprometimento de auto-determinação (art. 19, parágrafo único, in fine, da mesma Lei Antitóxico).Para a validade do laudo que tenha concluído pela semi-imputabilidade do acusado, basta a constatação de ter sido elaborado após minucioso estudo sobre a personalidade e desenvolvimento emocional do periciando. É claro que, para tanto, as informações do próprio periciando foram levadas em consideração. E de outra forma não poderia ser, já que qualquer exame psicológico é feito a partir da análise das reações provocadas ou estimuladas do paciente. Isto não significa, contudo, que as respostas são levadas em conta tal como se apresentam, pois aí é que entra o profissional para extrair das aparências a verdadeira realidade emocional.

Data do Julgamento : 09/06/2005
Data da Publicação : 24/08/2005
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
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