TJDF APR - 220587-20030110861638APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL - ROUBO - PROVA DA AUTORIA - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS - CONCURSO DE PESSOAS - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - ARMA DE FOGO - AUSÊNCIA DE APREENSÃO - IRRELEVÂNCIA - PENA - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. A confissão extrajudicial dos réus, narrando com riqueza de detalhes a empreitada criminosa, somada aos depoimentos das vítimas, que os reconheceram, tem força para comprovar a autoria do roubo. Não há que se falar em participação de menor importância quando o crime é praticado em concurso de pessoas, bastando o encontro de vontades dos agentes para perpetrar a infração penal, não sendo necessários que todos eles executem os mesmos atos. Incabível a fixação da pena-base no mínimo legal quando as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do CP não são, de todo, favoráveis aos réus. Impossível afastar a qualificadora relativa ao emprego de arma de fogo, pela ausência de apreensão, quando demonstrada sua utilização na conduta delituosa.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - ROUBO - PROVA DA AUTORIA - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS - CONCURSO DE PESSOAS - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - ARMA DE FOGO - AUSÊNCIA DE APREENSÃO - IRRELEVÂNCIA - PENA - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. A confissão extrajudicial dos réus, narrando com riqueza de detalhes a empreitada criminosa, somada aos depoimentos das vítimas, que os reconheceram, tem força para comprovar a autoria do roubo. Não há que se falar em participação de menor importância quando o crime é praticado em concurso de pessoas, bastando o encontro de vontades dos agentes para perpetrar a infração penal, não sendo necessários que todos eles executem os mesmos atos. Incabível a fixação da pena-base no mínimo legal quando as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do CP não são, de todo, favoráveis aos réus. Impossível afastar a qualificadora relativa ao emprego de arma de fogo, pela ausência de apreensão, quando demonstrada sua utilização na conduta delituosa.
Data do Julgamento
:
05/05/2005
Data da Publicação
:
31/08/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO BITTENCOURT
Mostrar discussão