TJDF APR - 220599-20030510055968APR
PENAL - ROUBO - PROVA DA AUTORIA EXTRAÍDA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - CONCURSO DE PESSOAS - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - PENA - CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - REGIME PRISIONAL. A confissão extrajudicial dos réus, inclusive do apelante, narrando com riqueza de detalhes a prática do delito, somada aos depoimentos dos policiais que os investigavam, quando em harmonia com os demais elementos probatórios, tem força para comprovar a autoria do delito.Não há que se falar em participação de menor importância quando o crime é praticado em concurso de pessoas, sendo suficiente o encontro de vontades dos agentes para perpetrar a infração penal, não sendo necessários que todos eles cometam os mesmos atos executivos.Quando a pena-base é fixada no mínimo legal, não há como reduzi-la em razão da confissão espontânea.Impossível fixar o regime inicial aberto para o cumprimento de pena superior a quatro anos. Neste caso, deve a reprimenda ser cumprida no regime semi-aberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP.
Ementa
PENAL - ROUBO - PROVA DA AUTORIA EXTRAÍDA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - CONCURSO DE PESSOAS - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - PENA - CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - REGIME PRISIONAL. A confissão extrajudicial dos réus, inclusive do apelante, narrando com riqueza de detalhes a prática do delito, somada aos depoimentos dos policiais que os investigavam, quando em harmonia com os demais elementos probatórios, tem força para comprovar a autoria do delito.Não há que se falar em participação de menor importância quando o crime é praticado em concurso de pessoas, sendo suficiente o encontro de vontades dos agentes para perpetrar a infração penal, não sendo necessários que todos eles cometam os mesmos atos executivos.Quando a pena-base é fixada no mínimo legal, não há como reduzi-la em razão da confissão espontânea.Impossível fixar o regime inicial aberto para o cumprimento de pena superior a quatro anos. Neste caso, deve a reprimenda ser cumprida no regime semi-aberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP.
Data do Julgamento
:
05/05/2005
Data da Publicação
:
24/08/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO BITTENCOURT
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