TJDF APR - 220732-20000910070776APR
PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE DE ARMA. LEI 9.437/90. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO E INEFICÁCIA DA ARMA PARA EFETUAR DISPAROS.-Não há que se falar em absolvição, porquanto as circunstâncias da prisão e a tentativa de fuga, ambas aliadas à prova oral coligida em Juízo, bem assim a própria confissão do réu sob o crivo do contraditório, revelam-se suficientes para comprovar a consciência da ilicitude. A uma, porque o dolo está refletido na intenção do apelante de se apoderar da arma. A duas, porquanto o ânimo do apelante em se desfazer da arma, somente quando nota a ação da polícia no seu encalço, revela, por si só, a sua intenção delitiva.-Considerando que se trata de crime de mera conduta, a ignorância quanto ao uso do armamento não tem o condão de elidir a caracterização da tipicidade, porquanto as condutas de deter e portar subsumem-se no art. 10 da Lei 9.437/97.-A escusa de ineficiência da arma para efetuar disparos não deve ser levada em consideração se o laudo de exame de arma de fogo é conclusivo em sentido contrário. -Negado provimento ao recurso. Decisão Unânime.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE DE ARMA. LEI 9.437/90. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO E INEFICÁCIA DA ARMA PARA EFETUAR DISPAROS.-Não há que se falar em absolvição, porquanto as circunstâncias da prisão e a tentativa de fuga, ambas aliadas à prova oral coligida em Juízo, bem assim a própria confissão do réu sob o crivo do contraditório, revelam-se suficientes para comprovar a consciência da ilicitude. A uma, porque o dolo está refletido na intenção do apelante de se apoderar da arma. A duas, porquanto o ânimo do apelante em se desfazer da arma, somente quando nota a ação da polícia no seu encalço, revela, por si só, a sua intenção delitiva.-Considerando que se trata de crime de mera conduta, a ignorância quanto ao uso do armamento não tem o condão de elidir a caracterização da tipicidade, porquanto as condutas de deter e portar subsumem-se no art. 10 da Lei 9.437/97.-A escusa de ineficiência da arma para efetuar disparos não deve ser levada em consideração se o laudo de exame de arma de fogo é conclusivo em sentido contrário. -Negado provimento ao recurso. Decisão Unânime.
Data do Julgamento
:
12/08/2004
Data da Publicação
:
24/08/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA APARECIDA FERNANDES
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