TJDF APR - 220734-20010111144233APR
PENAL - ART. 12, CAPUT C/C PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 19, AMBOS DA LEI 6.368/76. INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS - INADMISSIBILIDADE RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.Se a materialidade e a autoria do crime restaram demonstradas, inclusive pelos testemunhos de policiais que realizaram a campana, e de consumidora de tóxico que adquirira o entorpecente das mãos da acusada, é quanto basta para manutenção do decreto condenatório.A substituição da pena prevista no art. 44 do Código Penal não se aplica a crimes equiparados a hediondos, para os quais é previsto o cumprimento das penas privativas de liberdade em regime integralmente fechado. (precedentes jurisprudenciais).Se as provas indicam que os bens apreendidos foram obtidos mediante o lucro com o tráfico é de se manter a decisão que concluiu pelo seu perdimento em favor da União.
Ementa
PENAL - ART. 12, CAPUT C/C PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 19, AMBOS DA LEI 6.368/76. INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS - INADMISSIBILIDADE RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.Se a materialidade e a autoria do crime restaram demonstradas, inclusive pelos testemunhos de policiais que realizaram a campana, e de consumidora de tóxico que adquirira o entorpecente das mãos da acusada, é quanto basta para manutenção do decreto condenatório.A substituição da pena prevista no art. 44 do Código Penal não se aplica a crimes equiparados a hediondos, para os quais é previsto o cumprimento das penas privativas de liberdade em regime integralmente fechado. (precedentes jurisprudenciais).Se as provas indicam que os bens apreendidos foram obtidos mediante o lucro com o tráfico é de se manter a decisão que concluiu pelo seu perdimento em favor da União.
Data do Julgamento
:
07/04/2005
Data da Publicação
:
21/09/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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