TJDF APR - 221599-20020110834106APR
PROCESSUAL PENAL. ART. 593 DO CPP. TERMO A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL - DATA DO RECEBIMENTO PELA SECRETARIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO-CONHECIDO.O prazo para a interposição de recursos começa a fluir, na forma do artigo 798 e §§ do Código de Processo Penal, a partir da data em que os autos aportarem na secretaria do Ministério Público ou da Defensoria Pública, não sendo razoável admitir-se que o prazo recursal tenha início somente após que o promotor, ou o defensor público, aponha seu ciente (Precedentes do STF). Verificando-se que o recurso de apelo somente foi protocolizado após o término do prazo previsto no artigo 593 do CPP, proclama-se sua intempestividade.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. ART. 593 DO CPP. TERMO A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL - DATA DO RECEBIMENTO PELA SECRETARIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO-CONHECIDO.O prazo para a interposição de recursos começa a fluir, na forma do artigo 798 e §§ do Código de Processo Penal, a partir da data em que os autos aportarem na secretaria do Ministério Público ou da Defensoria Pública, não sendo razoável admitir-se que o prazo recursal tenha início somente após que o promotor, ou o defensor público, aponha seu ciente (Precedentes do STF). Verificando-se que o recurso de apelo somente foi protocolizado após o término do prazo previsto no artigo 593 do CPP, proclama-se sua intempestividade.
Data do Julgamento
:
24/02/2005
Data da Publicação
:
08/09/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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