TJDF APR - 222018-20000110469355APR
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE INEXISTÊNCIA DE DOLO E DESCONHECIMENTO DA FALSIDADE DO DOCUMENTO. IMPROCEDENTE. NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO. DECISÃO UNÂNIME.-Quando o acervo probatório é hábil a comprovar a autoria delitiva, não se há cogitar de absolvição, máxime se o próprio acusado diz ter comprado a carteira nacional de habilitação em outra localidade e, além disso, aduz ter freqüentado auto-escola, e se submetido a exame junto ao Detran, mas não apresenta qualquer elemento de prova nesse sentido.-Outrossim, resta evidente o dolo quando a prova pericial atesta a falsidade do documento, constatando tratar-se de uma cópia reprográfica em papel com fibras coloridas, sendo este utilizado pelo réu como autêntico. Ademais, incabível a alegação de desconhecimento da falsidade, visto que as exigências do Detran para a obtenção da CNH são públicas e notórias.-Negado provimento ao recurso. Decisão unânime.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE INEXISTÊNCIA DE DOLO E DESCONHECIMENTO DA FALSIDADE DO DOCUMENTO. IMPROCEDENTE. NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO. DECISÃO UNÂNIME.-Quando o acervo probatório é hábil a comprovar a autoria delitiva, não se há cogitar de absolvição, máxime se o próprio acusado diz ter comprado a carteira nacional de habilitação em outra localidade e, além disso, aduz ter freqüentado auto-escola, e se submetido a exame junto ao Detran, mas não apresenta qualquer elemento de prova nesse sentido.-Outrossim, resta evidente o dolo quando a prova pericial atesta a falsidade do documento, constatando tratar-se de uma cópia reprográfica em papel com fibras coloridas, sendo este utilizado pelo réu como autêntico. Ademais, incabível a alegação de desconhecimento da falsidade, visto que as exigências do Detran para a obtenção da CNH são públicas e notórias.-Negado provimento ao recurso. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
19/08/2004
Data da Publicação
:
21/09/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA APARECIDA FERNANDES
Mostrar discussão