TJDF APR - 222021-20020110422956APR
PENAL E PROCESSO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E A DE MULTA. CRITÉRIOS. CRIME CONTINUADO. VEC. ART. 66, III, A, DA LEI FEDERAL 7.210/84.1. Se a maioria das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, são favoráveis ao réu, não pode a pena-base ser fixada em dois anos e seis meses de reclusão, quando a pena mínima para o tipo penal (art. 171, caput, do CP) é de apenas um ano de reclusão, devendo a mesma ser minorada.2. Essas mesmas circunstâncias judiciais são utilizadas para fixação da quantidade de dias-multa, no entanto, o valor de cada dia-multa dependerá da situação econômica do agente.3. Se o processo já restou sentenciado, inclusive, outros então promovidos em desfavor do réu, a questão pertinente à continuidade delitiva deve ser dirimida perante a Vara das Execuções Criminais, quando do incidente de unificação de penas, como preconiza o artigo 66, III, a, da Lei Federal 7.210/84.4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E A DE MULTA. CRITÉRIOS. CRIME CONTINUADO. VEC. ART. 66, III, A, DA LEI FEDERAL 7.210/84.1. Se a maioria das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, são favoráveis ao réu, não pode a pena-base ser fixada em dois anos e seis meses de reclusão, quando a pena mínima para o tipo penal (art. 171, caput, do CP) é de apenas um ano de reclusão, devendo a mesma ser minorada.2. Essas mesmas circunstâncias judiciais são utilizadas para fixação da quantidade de dias-multa, no entanto, o valor de cada dia-multa dependerá da situação econômica do agente.3. Se o processo já restou sentenciado, inclusive, outros então promovidos em desfavor do réu, a questão pertinente à continuidade delitiva deve ser dirimida perante a Vara das Execuções Criminais, quando do incidente de unificação de penas, como preconiza o artigo 66, III, a, da Lei Federal 7.210/84.4. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/05/2005
Data da Publicação
:
28/09/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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