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Jurisprudência


TJDF APR - 222026-20020610021339APR

Ementa
PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIME DE MERA CONDUTA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ASSENTAMENTOS CRIMINAIS DERIVADOS DE FATOS OCORRIDOS POSTERIORMENTE. DESCONSIDERAÇÃO. 1. O porte ilegal de armas qualifica-se como crime de mera conduta, bastando que o agente incorra na descrição do tipo para que se repute consumado, independentemente da produção de que qualquer perigo de dano concreto. 2. O erro de proibição somente incide quando o comportamento delituoso é inevitável, invencível e escusável, o que efetivamente não se conforma com a conduta do agente que, sendo portador de razoável grau de escolaridade, agira de forma deliberada, consciente da ilicitude da sua conduta e sem que nenhum motivo justificável o impelisse a portar o revólver que trazia consigo sem a devida autorização legal, ainda mais quando o ilícito em que incorrera - porte ilegal de arma de fogo - se qualifica como fato notório e amplamente divulgado. 3. Os fatos ocorridos após aquele que determinara a instauração da ação penal, integrara o seu objeto e redundara na condenação, não podem ser considerados com o objetivo de serem delimitadas a conduta e personalidade do réu e aferição das circunstâncias judiciais, não podendo, por isso, repercutirem na fixação do regime inicial de cumprimento da pena imposta. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 23/06/2005
Data da Publicação : 21/09/2005
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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