TJDF APR - 222034-20040310133087APR
PENAL. DELITO DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. CONDUTOR INABILITADO E EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. OMISSÃO DE SOCORRO. QUALIFICADORAS EVIDENCIADAS. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE. INCABIMENTO. 1. Patenteado que conduzia o automóvel que se envolvera no sinistro sem que estivesse devidamente habilitado para a condução de veículos automotores, que lhe imprimia velocidade acima do limite de velocidade fixado para a via e que se encontrava em estado de embriaguez, restam caracterizadas a negligência, imprudência e imperícia do condutor para a produção do atropelamento, ficando caracterizada sua culpa, notadamente quando alcançara as vítimas quando se encontravam na calçada. 2. Derivando do acidente o óbito de uma das vítimas atropeladas e caracterizado que o condutor do veículo se evadira do local, omitindo-se e não prestando socorro sem que estivesse experimentando qualquer risco à sua integridade física, sujeita-se às qualificadoras derivadas da falta de habilitação e de omissão de socorro, devendo a pena que lhe fora cominada ser mensurada em conformidade com essas circunstâncias. 3. A reincidência caracterizada pela condenação por crime doloso praticado com grave ameaça desqualifica o cabimento da substituição da pena privativa de liberdade imposta por restritiva de direitos, recomendando que o apenado seja segregado de forma a expiar pelo ilícito que praticara e de lhe ser assegurada a possibilidade de se emendar. 4. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Ementa
PENAL. DELITO DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. CONDUTOR INABILITADO E EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. OMISSÃO DE SOCORRO. QUALIFICADORAS EVIDENCIADAS. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE. INCABIMENTO. 1. Patenteado que conduzia o automóvel que se envolvera no sinistro sem que estivesse devidamente habilitado para a condução de veículos automotores, que lhe imprimia velocidade acima do limite de velocidade fixado para a via e que se encontrava em estado de embriaguez, restam caracterizadas a negligência, imprudência e imperícia do condutor para a produção do atropelamento, ficando caracterizada sua culpa, notadamente quando alcançara as vítimas quando se encontravam na calçada. 2. Derivando do acidente o óbito de uma das vítimas atropeladas e caracterizado que o condutor do veículo se evadira do local, omitindo-se e não prestando socorro sem que estivesse experimentando qualquer risco à sua integridade física, sujeita-se às qualificadoras derivadas da falta de habilitação e de omissão de socorro, devendo a pena que lhe fora cominada ser mensurada em conformidade com essas circunstâncias. 3. A reincidência caracterizada pela condenação por crime doloso praticado com grave ameaça desqualifica o cabimento da substituição da pena privativa de liberdade imposta por restritiva de direitos, recomendando que o apenado seja segregado de forma a expiar pelo ilícito que praticara e de lhe ser assegurada a possibilidade de se emendar. 4. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
23/06/2005
Data da Publicação
:
14/09/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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