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Jurisprudência


TJDF APR - 222410-19990410022914APR

Ementa
PENAL - RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO - CONCURSO MATERIAL - CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - ARTIGO 386, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - ALEGA A NÃO ISENÇÃO E INDEPENDÊNCIA NECESSÁRIAS À PRODUÇÃO DE PROVAS A AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO - SUSTENTA O NÃO CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO E AUSÊNCIA DE PROVAS DO PORTE DE DOCUMENTO FALSO - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.O testemunho de policiais constitui elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, eis que em se tratando de agentes públicos, no exercício de suas funções, são merecedores de fé e, ademais, suas declarações não destoam do conjunto probatório.Apesar da retratação da confissão produzida na delegacia em relação ao delito de receptação, uma vez que não confirmou em Juízo o conhecimento da procedência ilícita do automóvel, aquela encontra-se em consonância com o conjunto probatório produzido nos autos, mormente pelos depoimentos prestados pelos policiais, harmônicos e coesos em descrever a conduta delitiva praticada pelo réu, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo.A conduta tipificada no artigo 304 do Código Penal encontra-se também prevista à espécie, sendo irrelevante o fato de o documento ter sido localizado no veículo ou entregue ao policial pelo próprio acusado, pois a consumação do aludido crime ocorre com o simples porte do documento.

Data do Julgamento : 09/06/2005
Data da Publicação : 08/09/2005
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : LECIR MANOEL DA LUZ
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