TJDF APR - 222858-20010110037935APR
PENAL E PROCESSO PENAL - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - VIOLÊNCIA PRESUMIDA - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - COMPROVAÇÃO DE POBREZA DA VÍTIMA - NULIDADE PROCESSUAL - LAUDO DE CORPO DE DELITO ASSINADO POR UM ÚNICO PERITO - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - ATIPICIDADE DO FATO - CONSENTIMENTO DO MENOR - IRRELEVÂNCIA - IMPUTABILIDADE - DOSIMETRIA DA PENA. No tocante a legitimação dada ao Ministério Público prevista no art. 225, § 2º, do Código de Processo Penal, feita a representação, a miserabilidade da vítima pode ser aferida das informações constantes dos autos, não havendo necessidade de afirmação expressa do seu representante legal. O fato do laudo de corpo de delito ter sido assinado por apenas um perito, não enseja a nulidade processual se existem no processo laudos de exame de veste e de DNA, além de prova testemunhal, que evidenciam a materialidade do delito.A omissão quanto às datas em que ocorreram alguns fatos da denúncia não enseja a declaração de sua inépcia e conseqüente nulidade processual se a ampla defesa foi devidamente desenvolvida e, ao final, o apelante não foi condenado por tais fatos, não havendo, pois, prejuízo (art. 563 do CPP).Não há de se falar em atipicidade da conduta ante a possibilidade do menor de quatorze (14) anos ter consentido com a conduta do réu, eis que a violência em tais casos é presumida, ex vi do art. 224, alínea a, do Código Penal.A alegação de que o agente agiu em erro quanto à idade do menor não merece guarida quando constam dos autos elementos que demonstram que a vítima tinha compleição física compatível com sua idade e, inclusive, usava roupas infantis.O fato do réu se declarar alcoólatra e alegar que havia bebido no dia dos fatos não acarreta, por si só, a aplicação da causa exculpante prevista no art. 28, § 1º, do Código Penal, eis que devem se provar de forma concreta os requisitos contidos no preceito legal, quais sejam, ser a embriaguez decorrente de caso fortuito ou força maior, ser completa e ser o agente inteiramente incapaz de entendimento e autodeterminação no momento da conduta. Se nenhuma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal mostra mais desvalor do que normalmente ocorre em crimes de mesma espécie, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - VIOLÊNCIA PRESUMIDA - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - COMPROVAÇÃO DE POBREZA DA VÍTIMA - NULIDADE PROCESSUAL - LAUDO DE CORPO DE DELITO ASSINADO POR UM ÚNICO PERITO - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - ATIPICIDADE DO FATO - CONSENTIMENTO DO MENOR - IRRELEVÂNCIA - IMPUTABILIDADE - DOSIMETRIA DA PENA. No tocante a legitimação dada ao Ministério Público prevista no art. 225, § 2º, do Código de Processo Penal, feita a representação, a miserabilidade da vítima pode ser aferida das informações constantes dos autos, não havendo necessidade de afirmação expressa do seu representante legal. O fato do laudo de corpo de delito ter sido assinado por apenas um perito, não enseja a nulidade processual se existem no processo laudos de exame de veste e de DNA, além de prova testemunhal, que evidenciam a materialidade do delito.A omissão quanto às datas em que ocorreram alguns fatos da denúncia não enseja a declaração de sua inépcia e conseqüente nulidade processual se a ampla defesa foi devidamente desenvolvida e, ao final, o apelante não foi condenado por tais fatos, não havendo, pois, prejuízo (art. 563 do CPP).Não há de se falar em atipicidade da conduta ante a possibilidade do menor de quatorze (14) anos ter consentido com a conduta do réu, eis que a violência em tais casos é presumida, ex vi do art. 224, alínea a, do Código Penal.A alegação de que o agente agiu em erro quanto à idade do menor não merece guarida quando constam dos autos elementos que demonstram que a vítima tinha compleição física compatível com sua idade e, inclusive, usava roupas infantis.O fato do réu se declarar alcoólatra e alegar que havia bebido no dia dos fatos não acarreta, por si só, a aplicação da causa exculpante prevista no art. 28, § 1º, do Código Penal, eis que devem se provar de forma concreta os requisitos contidos no preceito legal, quais sejam, ser a embriaguez decorrente de caso fortuito ou força maior, ser completa e ser o agente inteiramente incapaz de entendimento e autodeterminação no momento da conduta. Se nenhuma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal mostra mais desvalor do que normalmente ocorre em crimes de mesma espécie, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal.
Data do Julgamento
:
05/05/2005
Data da Publicação
:
14/09/2005
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO BITTENCOURT
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