TJDF APR - 222945-20030110631774APR
PENAL MILITAR - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRAÇA EM SERVIÇO QUE DESFERE DISPAROS CONTRA OFICIAL, CAUSANDO-LHE A MORTE - RECURSO DO RÉU - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA E REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO - EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE - ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO - MINORAÇÃO DA PENA - ADEQUAÇÃO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - AUMENTO DA PENA APLICADA NA SEGUNDA FASE - CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE - ACOLHIMENTO - MÍNIMO LEGAL ESTABELECIDO EM LEI - RECURSO DO RÉU IMPROVIDO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO - UNÂNIME.Comprovadas autoria e materialidade do delito, impõe-se seja mantida a condenação.O conjunto probatório produzido nos autos não permite a aplicação do §1.º do artigo 205 do CPM, uma vez que não demonstrada a presença dos elementos imprescindíveis para sua configuração, tais como violenta emoção, injusta provocação da vítima e intervalo temporal imediato.As circunstâncias em que o crime ocorreu não autorizam a exclusão das qualificadoras.O acréscimo decorrente da aplicação da circunstância agravante da letra l, do inciso II, do artigo 70 do CPM há de guardar proporcionalidade com a pena aplicada, observado o limite mínimo de 1/5 e máximo de 1/3 da reprimenda.
Ementa
PENAL MILITAR - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRAÇA EM SERVIÇO QUE DESFERE DISPAROS CONTRA OFICIAL, CAUSANDO-LHE A MORTE - RECURSO DO RÉU - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA E REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO - EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE - ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO - MINORAÇÃO DA PENA - ADEQUAÇÃO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - AUMENTO DA PENA APLICADA NA SEGUNDA FASE - CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE - ACOLHIMENTO - MÍNIMO LEGAL ESTABELECIDO EM LEI - RECURSO DO RÉU IMPROVIDO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO - UNÂNIME.Comprovadas autoria e materialidade do delito, impõe-se seja mantida a condenação.O conjunto probatório produzido nos autos não permite a aplicação do §1.º do artigo 205 do CPM, uma vez que não demonstrada a presença dos elementos imprescindíveis para sua configuração, tais como violenta emoção, injusta provocação da vítima e intervalo temporal imediato.As circunstâncias em que o crime ocorreu não autorizam a exclusão das qualificadoras.O acréscimo decorrente da aplicação da circunstância agravante da letra l, do inciso II, do artigo 70 do CPM há de guardar proporcionalidade com a pena aplicada, observado o limite mínimo de 1/5 e máximo de 1/3 da reprimenda.
Data do Julgamento
:
23/06/2005
Data da Publicação
:
14/09/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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