TJDF APR - 222961-20030310152996APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISO II C/C ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR. NULIDADE. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. PROVAS. DEPOIMENTOS. INVIABILIDADE. ATENUANTE. MENORIDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. GRAVE AMEAÇA. IMPROCEDÊNCIA. CONCURSO FORMAL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. O Exame de Corpo de Delito só tem lugar quando o crime praticado deixa vestígios materiais, sendo então indispensável à comprovação da materialidade. Não havendo violência física contra as vítimas, mas tão-somente grave ameaça, mediante simulação de arma de fogo, não há falar-se em corpo de delito. Preliminar Rejeitada. Mérito. A confissão é desnecessária se o conjunto probatório é apto a ensejar a condenação. Fixada a pena-base no mínimo legal, não há como aplicar a circunstância atenuante da menoridade. A simulação de arma foi considerada tão-somente para comprovar a grave ameaça exercida pelos autores do delito, inviabilizando a desclassificação para furto. A majoração da pena ocorreu em face da qualificadora do concurso de agentes. Comprovado nos autos terem os réus, mediante uma só ação, subtraído bens de duas vítimas, caracterizado está o concurso formal. REJEITOU-SE A PRELIMINAR. UNÂNIME. NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISO II C/C ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR. NULIDADE. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. PROVAS. DEPOIMENTOS. INVIABILIDADE. ATENUANTE. MENORIDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. GRAVE AMEAÇA. IMPROCEDÊNCIA. CONCURSO FORMAL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. O Exame de Corpo de Delito só tem lugar quando o crime praticado deixa vestígios materiais, sendo então indispensável à comprovação da materialidade. Não havendo violência física contra as vítimas, mas tão-somente grave ameaça, mediante simulação de arma de fogo, não há falar-se em corpo de delito. Preliminar Rejeitada. Mérito. A confissão é desnecessária se o conjunto probatório é apto a ensejar a condenação. Fixada a pena-base no mínimo legal, não há como aplicar a circunstância atenuante da menoridade. A simulação de arma foi considerada tão-somente para comprovar a grave ameaça exercida pelos autores do delito, inviabilizando a desclassificação para furto. A majoração da pena ocorreu em face da qualificadora do concurso de agentes. Comprovado nos autos terem os réus, mediante uma só ação, subtraído bens de duas vítimas, caracterizado está o concurso formal. REJEITOU-SE A PRELIMINAR. UNÂNIME. NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
28/04/2005
Data da Publicação
:
21/09/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
VAZ DE MELLO
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