TJDF APR - 223025-20030510073128APR
PENAL - FURTO QUALIFICADO - PROVA DA AUTORIA - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO CO-RÉU - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - BENS APREENDIDOS COM OS ACUSADOS -DOSIMETRIA DA PENA - REINCIDÊNCIA - BIS IN IDEM - NÃO OCORRÊNCIA - REGIME PRISIONAL - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.A confissão extrajudicial do co-réu, embora retratada em juízo, faz prova da autoria, desde que corroborada pelos depoimentos dos policiais e pelo fato dos bens subtraídos terem sido apreendidos na posse dos acusados.Se a reincidência foi utilizada como motivo para elevação da pena-base, mas não o foi na segunda fase de aplicação da pena, não há o bis in idem, prejuízo que ensejaria a correção da reprimenda.A suspensão condicional do processo só é aplicável aos casos em que a pena mínima cominada abstratamente para o crime for menor ou igual a um (1) ano. Redação do art. 89 da Lei 9.099/95.O regime semi-aberto se mostra adequado para o início de cumprimento da pena se, condenados a pena inferior a quatro (4) anos de reclusão, eram os réus reincidentes e portadores de maus antecedentes. No caso, a reincidência impede a fixação do regime inicial aberto.Se contra o réu só pesa o fato de ser portador de maus antecedentes, uma das circunstâncias do art. 44, inciso III, do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se mostra suficiente.
Ementa
PENAL - FURTO QUALIFICADO - PROVA DA AUTORIA - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO CO-RÉU - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - BENS APREENDIDOS COM OS ACUSADOS -DOSIMETRIA DA PENA - REINCIDÊNCIA - BIS IN IDEM - NÃO OCORRÊNCIA - REGIME PRISIONAL - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.A confissão extrajudicial do co-réu, embora retratada em juízo, faz prova da autoria, desde que corroborada pelos depoimentos dos policiais e pelo fato dos bens subtraídos terem sido apreendidos na posse dos acusados.Se a reincidência foi utilizada como motivo para elevação da pena-base, mas não o foi na segunda fase de aplicação da pena, não há o bis in idem, prejuízo que ensejaria a correção da reprimenda.A suspensão condicional do processo só é aplicável aos casos em que a pena mínima cominada abstratamente para o crime for menor ou igual a um (1) ano. Redação do art. 89 da Lei 9.099/95.O regime semi-aberto se mostra adequado para o início de cumprimento da pena se, condenados a pena inferior a quatro (4) anos de reclusão, eram os réus reincidentes e portadores de maus antecedentes. No caso, a reincidência impede a fixação do regime inicial aberto.Se contra o réu só pesa o fato de ser portador de maus antecedentes, uma das circunstâncias do art. 44, inciso III, do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se mostra suficiente.
Data do Julgamento
:
23/06/2005
Data da Publicação
:
14/09/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO BITTENCOURT
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