TJDF APR - 223026-20030710105396APR
PENAL - FURTO QUALIFICADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - DOIS CRIMES - EFETIVO PREJUÍZO PARA A VÍTIMA - INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE O VALOR DOS BENS FURTADOS - FATO TÍPICO - CONFISSÃO CORROBORADA POR DEPOIMENTOS - PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO - ISENÇÃO DE CUSTAS - APRECIAÇÃO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS.O fato de terem sido cometidos dois crimes de furto, aliado ao efetivo prejuízo patrimonial experimentado pela vítima e, ainda, ao fato de não haver nos autos informações suficientes sobre o valor dos bens objeto do crime, impedem a aplicação do Princípio da Insignificância, que somente pode incidir em casos onde a reprovabilidade da conduta for tão pequena que não corresponda àquela contida na norma. A confissão do réu, corroborada por depoimentos, faz prova suficiente que justifique a condenação.A isenção de custas deve ser apreciada pelo Juízo das execuções criminais, pois só ele terá condições de aferir a presença dos requisitos contidos no art. 12 da Lei 1.060/50.
Ementa
PENAL - FURTO QUALIFICADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - DOIS CRIMES - EFETIVO PREJUÍZO PARA A VÍTIMA - INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE O VALOR DOS BENS FURTADOS - FATO TÍPICO - CONFISSÃO CORROBORADA POR DEPOIMENTOS - PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO - ISENÇÃO DE CUSTAS - APRECIAÇÃO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS.O fato de terem sido cometidos dois crimes de furto, aliado ao efetivo prejuízo patrimonial experimentado pela vítima e, ainda, ao fato de não haver nos autos informações suficientes sobre o valor dos bens objeto do crime, impedem a aplicação do Princípio da Insignificância, que somente pode incidir em casos onde a reprovabilidade da conduta for tão pequena que não corresponda àquela contida na norma. A confissão do réu, corroborada por depoimentos, faz prova suficiente que justifique a condenação.A isenção de custas deve ser apreciada pelo Juízo das execuções criminais, pois só ele terá condições de aferir a presença dos requisitos contidos no art. 12 da Lei 1.060/50.
Data do Julgamento
:
19/05/2005
Data da Publicação
:
14/09/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO BITTENCOURT
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