TJDF APR - 223253-19980110467875APR
APELAÇÃO CRIMINAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. SONEGAÇÃO FISCAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. Configura o crime de sonegação fiscal previsto no inciso II, do artigo 1º, da Lei nº 8137/90, a omissão de operações mercantis em documento e livro exigido pela lei fiscal com o fim de suprimir ou reduzir o ICMS. 2. Embora mais benéficas, as penas restritivas de direito não perdem o caráter aflitivo, eis que impostas por infrações de normas penais. Assim é que o magistrado, no importante momento da individualização da resposta penal, ao proceder a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, dentre elas a prestação pecuniária prevista no inciso I, do artigo 43, do Código Penal, deverá atentar para a relevância da infração praticada e para a pessoa do sujeito ativo, determinando o necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. SONEGAÇÃO FISCAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. Configura o crime de sonegação fiscal previsto no inciso II, do artigo 1º, da Lei nº 8137/90, a omissão de operações mercantis em documento e livro exigido pela lei fiscal com o fim de suprimir ou reduzir o ICMS. 2. Embora mais benéficas, as penas restritivas de direito não perdem o caráter aflitivo, eis que impostas por infrações de normas penais. Assim é que o magistrado, no importante momento da individualização da resposta penal, ao proceder a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, dentre elas a prestação pecuniária prevista no inciso I, do artigo 43, do Código Penal, deverá atentar para a relevância da infração praticada e para a pessoa do sujeito ativo, determinando o necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Data do Julgamento
:
02/06/2005
Data da Publicação
:
14/09/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
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