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Jurisprudência


TJDF APR - 223733-20030111013305APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - PORTE ILEGAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - LEI 10.259/01 -CONCEITO DE CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - INEXISTÊNCIA DE RESSALVA EM RELAÇÃO AOS DELITOS SUBMETIDOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS - DERROGAÇÃO DO ART. 61 DA LEI 9.099/99 - COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA - ART. 98, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZ DA VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL - REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS TURMAS RECURSAIS DO DISTRITO FEDERAL. O art. 2º, parágrafo único, da Lei 10.259/2001, que instituiu os juizados especiais cíveis e criminais no âmbito da Justiça Federal, ampliou o conceito dos crimes de menor potencial ofensivo, estabelecendo a competência dos Juizados Especiais Criminais para processar e julgar as infrações penais cuja pena máxima abstrata cominada não exceda a dois (2) anos. Diante da ausência de qualquer ressalva acerca dos delitos submetidos a procedimentos especiais, é de se reconhecer a derrogação do art. 61 da Lei 9.099/99, para que todos os crimes de menor potencial ofensivo, incluindo os delitos de rito especial, sejam processados e julgados perante os Juizados Especiais Criminais. Em relação ao crime de porte de substância entorpecente previsto no art. 16, caput, da Lei 6.368/76, não prevalece a competência da Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais fixada na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (art. 18, I, g, e art. 23 da Lei 8.185/91), devendo tal delito ser processado e julgado perante o Juizado Especial Criminal, haja vista tratar-se de competência absoluta em razão da matéria estabelecida no art. 98, inciso I, da Constituição Federal. Tratando-se de crime de menor potencial ofensivo, mesmo que a sentença tenha sido proferida pelo MM. Juiz da Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do Distrito Federal, os autos devem ser remetidos a uma das Turmas Recursais do Distrito Federal, para que o recurso interposto seja ali submetido a julgamento.

Data do Julgamento : 10/08/2005
Data da Publicação : 05/10/2005
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : SÉRGIO BITTENCOURT
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