TJDF APR - 224058-20040310009454APR
PENAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. CULPA COMPROVADA. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE.Caracteriza a culpa, dentre outros requisitos, a falta de observância do dever de cuidado objetivo, conforme os parâmetros do homo medius, e a previsibilidade do resultado. O núcleo do tipo culposo consiste na divergência entre a ação realmente realizada pelo autor do delito e a que deveria ter sido levada a efeito em virtude do dever de cuidado objetivo, o qual era imprescindível respeitar. Nas condições em que se encontrava, o acusado tinha plena capacidade e condições para prever o resultado de sua conduta imprudente. Sendo motorista profissional daquela linha, estava familiarizado com o trajeto que cumpria, sabendo que na via em questão havia uma faixa de pedestre, devidamente sinalizada. Não há como prover a redução da pena para o mínimo legal previsto, em face de uma circunstância agravante e duas qualificadoras do crime em tela (art. 61, inciso II, alínea 'h', do Código Penal, e incisos II e IV do art. 302 da Lei 9.503/97).A atenuante da confissão, mesmo tendo sido parcial, deve ser reconhecida, em razão de o réu ter assumido o fato descrito na exordial, apesar de se tentar escusar do resultado a que deu causa. O prazo de suspensão da habilitação para dirigir deve guardar compatibilidade com as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. CULPA COMPROVADA. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE.Caracteriza a culpa, dentre outros requisitos, a falta de observância do dever de cuidado objetivo, conforme os parâmetros do homo medius, e a previsibilidade do resultado. O núcleo do tipo culposo consiste na divergência entre a ação realmente realizada pelo autor do delito e a que deveria ter sido levada a efeito em virtude do dever de cuidado objetivo, o qual era imprescindível respeitar. Nas condições em que se encontrava, o acusado tinha plena capacidade e condições para prever o resultado de sua conduta imprudente. Sendo motorista profissional daquela linha, estava familiarizado com o trajeto que cumpria, sabendo que na via em questão havia uma faixa de pedestre, devidamente sinalizada. Não há como prover a redução da pena para o mínimo legal previsto, em face de uma circunstância agravante e duas qualificadoras do crime em tela (art. 61, inciso II, alínea 'h', do Código Penal, e incisos II e IV do art. 302 da Lei 9.503/97).A atenuante da confissão, mesmo tendo sido parcial, deve ser reconhecida, em razão de o réu ter assumido o fato descrito na exordial, apesar de se tentar escusar do resultado a que deu causa. O prazo de suspensão da habilitação para dirigir deve guardar compatibilidade com as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/08/2005
Data da Publicação
:
21/09/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
Mostrar discussão